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RESOLUÇÃO CVM 44 E RESPONSABILIDADE DO INSIDER
Bem recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 44/2021, que substituiu a Instrução CVM nº 358/2002, revisitando matérias sobre divulgação e negociação de valores mobiliários na pendência de informações sobre ato ou fato relevante.
Leonardo Cotta, sócio da área de Mercado de Capitais e Financeiro do Viseu Advogados, comentou as alterações e seus impactos
“As principais alterações ocorreram na forma de se interpretar a responsabilidade administrativa daquele que adotou a prática de um ato caracterizado como insider trading. Alterou-se a sistemática anterior de “premissas” ou “vedações absolutas” por “presunções”. Portanto, a partir da nova norma, a CVM poderá presumir, por exemplo, que: (i) quem negociou de posse da informação privilegiada fez uso dela na negociação; (ii) os insiders (incluindo a própria companhia e, em determinadas circunstâncias, prestadores de serviço) têm acesso a toda informação ainda não divulgada e tinham ciência de seu caráter restrito; e (iii) o administrador que se desliga tem informação privilegiada por três meses (e não seis, como originalmente previsto na Instrução 358).
Portanto, as regras ficaram mais duras. Quem não respeitar as restrições impostas será responsabilizado objetivamente pela infração cometida, não podendo simplesmente alegar que não teve conhecimento ou não praticou o ato em função da informação privilegiada que obteve, ainda que lhe seja garantido o direito de defesa no processo administrativo competente.”