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O MERCADO DE CAPITAIS NO BRASIL: PANDEMIA E EVOLUÇÃO

15 de dezembro de 2020

O ano de 2020 praticamente acabou, felizmente. A pandemia de Covid-19 causou amplos estragos de ordem política, social e econômica no mundo inteiro, forçando as autoridades dos países a se posicionarem e tomarem medidas reparatórias. Não foi diferente no Brasil.

Em um primeiro momento, a grande volatilidade do mercado, a aversão ao risco e a queda expressiva do preço dos ativos derrubaram o volume de emissões. Todavia, as medidas de caráter emergencial tais como o programa de transferência de renda e o estímulo ao crédito e à liquidez permitiram a retomada do mercado de capitais brasileiro.

Após o período de incerteza, os mercados de renda fixa e variável se recuperaram e crescem em ritmo acelerado. Segundo dados obtidos no documento “Agenda Anbima e B3” (https://www.anbima.com.br/pt_br/especial/agenda-mercado-de-capitais-2020.htm), a emissão de debêntures já se recuperou a partir de agosto; a emissão de produtos securitizados (CRIs, CRAs e FIDCs) atingiram um volume de 45,5 bilhões de reais, estando apenas 5,8% abaixo do mesmo período de 2019; os fundos imobiliários cresceram 18,1% em comparação ao mesmo período do ano anterior. Na renda variável, 2020 já é considerado um dos melhores anos em número e volume de abertura de capital, contando com 18 estreias na B3 (o triplo do número de 2019) e o dobro do volume, registrando R$ 22,2 bilhões (o dobro do mesmo período de 2019).

É bem verdade que o mercado de capitais vem evoluindo desde 2017. Esse fenômeno se deve primordialmente ao ciclo de redução da taxa de juros, atingindo atualmente o menor patamar histórico, bem como uma mudança significativa do papel dos bancos públicos, como por exemplo o BNDES, que deixou de ofertar financiamentos de longo prazo. Aliado a isso, observou-se que o início das reformas estruturais e os inequívocos avanços no aparato regulatório do mercado de capitais brasileiro estimularam a participação crescente de pessoas físicas no mercado de renda variável, assim como um envolvimento forte de instrumentos de renda fixa na matriz de financiamento das empresas.

Não há dúvidas que o caminho é longo para que o mercado de capitais brasileiro obtenha uma posição de destaque aos níveis dos mercados de países desenvolvidos, tais como os Estados Unidos, Alemanha e França e, até mesmo, dos mercados de países em desenvolvimento, como Índia, Austrália e Chile.

Como operador do Direito, percebo um esforço muito grande e crescente das autoridades brasileiras na tentativa de criar novos estímulos e mecanismos no mercado de capitais, objetivando diversificar a base de investidores, ampliar o número de empresas acessando o mercado e, sobretudo, estabelecer um ambiente cada vez mais atrativo e saudável para investidores estrangeiros, institucionais, pessoas físicas e jurídicas.

Dentre os importantes avanços regulatórios, desde 2018, posso citar alguns, sem pretender ser exaustivo:

– Resolução CMN nº 4.694, de 29 de outubro de 2018: flexibilizou a atuação da Comissão de Valores Mobiliários no âmbito dos FIDCs, incluindo norma que viabiliza aplicações de investidores de varejo nesses fundos;

– Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874): sancionada em setembro de 2019, a Lei inseriu no Código Civil um marco legal para a indústria de fundos de investimento, trazendo as definições dos papeis de cada agente da indústria de fundos e ampliando a responsabilidade dos gestores na escolha dos ativos. A indústria local passou a adotar padrões internacionais, gerando mais segurança jurídica para os agentes, inclusive, para os investidores;

– Resolução CVM nº 3/2020, de 11 de agosto de 2020: tal norma deu permissão para que os BDRs (Brazilian Depositary Receipts) sejam lastreados em ações emitidas por estrangeiros com ativos e receitas no Brasil, com títulos de dívida, ou cotas de fundos de índice admitidas à negociação no exterior. Além disso, a norma ampliou o acesso de investidores de varejo a papeis com lastros em ativos no exterior por meio da aquisição de BDRs Nível I;

– Resolução CMN nº 4.852, de 27 de agosto de 2020: norma que equipara o investidor não residente pessoa física ao residente, dispensando aqueles da contratação de custodiantes;

– Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018: dispôs que a tributação de aplicações financeiras de não residentes deve ser determinada com base no país do investidor direto, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação. A medida reduziu a insegurança jurídica relacionada ao domicílio de tributação do beneficiário final, algo que inibia os prestadores de serviços locais na atuação com os investidores estrangeiros de longo prazo;

– Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020: instituiu a possibilidade de exercício do direito de voto a distância para as assembleias de debenturistas, titulares de CRIs, titulares de CRAs, assim como de titulares de notas promissórias comerciais ofertadas publicamente. Tal medida permitiu a participação dos investidores durante a pandemia e, portanto, que as deliberações não fossem paralisadas;

– Fim da exigência de volume mínimo de R$ 500 milhões para IPO (“Initial Public Offering”) no Novo Mercado da B3.

Não obstante todas essas inovações regulatórias, há inúmeras medidas em andamento para tornar ainda mais atrativo o mercado de capitais brasileiro.

É o exemplo do Projeto de Lei nº 2.646/2020, de iniciativa do deputado João Maia (PL/RN), através do qual pretende promover alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra). Tais alterações visam a flexibilização das regras atuais de forma a permitir que novos aportes e resgates não desenquadrem os fundos.

Outro tema que está em debate no Congresso Nacional diz respeito ao mercado de câmbio brasileiro, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Trata-se do Projeto de Lei nº 5.387/19, que traz a legislação cambial para a esfera infralegal, podendo acelerar a inserção do mercado de capitais brasileiro no cenário internacional, além de contribuir para a atração de investimentos estrangeiros.

Pretende-se ainda, através do Projeto de Lei nº 1.886/2020, em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia da Covid-19, instituir o Certificado de Recebível de Educação (CRE), título incentivado, passível de securitização, com lastro em direitos creditórios de serviços de educação.

Nota-se, portanto, que o mercado de capitais brasileiro já se fortalecia quando surgiu a pandemia de Covid-19. E, na sequência das medidas tomadas pelas autoridades brasileiras, as atividades foram retomadas e estão em plena aceleração. Ainda assim, percebe-se a intenção de nossas autoridades em fazer evoluir o ambiente regulatório para, quem sabe, aproximar o mercado de capitais brasileiro dos mercados dos demais países em desenvolvimento e países desenvolvidos. Que venha 2021!