carregando...

Notícias

VISEU TAX | INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL

10 de dezembro de 2020

1. TRF da Terceira Região decide que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal

Segundo o Tribunal, “… o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado”.

Assim, o entendimento delineado é no sentido de que todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente.

Apelação nº 50200171920194036100

2. O Fisco tem prazo de 360 dias para analisar Processo Administrativo que pede ressarcimento de PIS/COFINS

Conforme o TRF da Primeira Região, escorado na Lei 11.457/2007, é obrigatório, ao Fisco, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

No caso, o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

Apelação nº 1000297-66.2017.4.01.3803

3.TRF da Terceira Região admite a compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários

Segundo o Tribunal, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).

Apelação nº 50171441720174036100

4. Segundo o TRF da Terceira Região são válidas as limitações da Lei n. 13.670/2018 no recolhimento do IRPJ da CSLL, por estimativa

O Tribunal entendeu que a opção pelo recolhimento mensal em que pese se revelar irretratável ao longo do ano-calendário, não dá o sujeito passivo tenha o direito de manter as regras de compensação programadas inicialmente, i.é., a opção do contribuinte sobre período de apuração não tem o condão de impedir alterações legislativas sobre a compensação.

Assim, para o Tribunal, a Lei n. 13.670/2018 aplica-se às compensações posteriores à data da sua publicação, ainda que o saldo que se pretenda compensar tenha origem em saldo negativo apurado anteriormente ou que o procedimento de fiscalização lhe seja anterior.

Apelação nº 50180888220184036100

5. Não é possível a apresentação de denúncia espontânea no caso de pedido de compensação realizado antes da apresentação da DCTF retificadora

Diz o TRF3 que a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados e não há denúncia espontânea de créditos tributários cuja existência já esteja formalizada perante a Administração Fazendária.

Nessa linha, a denúncia espontânea ocorre na hipótese em que o contribuinte, após declarar parcialmente o débito tributário recolhe integralmente o valor devido e retifica a declaração antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação ocorre concomitantemente, conforme art. 138 do CTN e Súmula 360/STJ.

Assim, ainda que exista a extinção do crédito tributário, via procedimento compensatório, tal ato está condicionado à ulterior homologação. Dessa forma, não é possível falar em pagamento integral e imediato, condição indispensável para a caracterização do benefício concedido pelo art. 138 do CTN.

Apelação nº 50162709520184036100

6. A redução de benefício fiscal deve observar o princípio da anterioridade

O TRF da Terceira Região, ao julgar o benefício fiscal do REINTEGRA, declarou que a legislação que diminuiu o benefício fiscal, do ponto de vista tributário, violou o princípio da anterioridade, tanto anual como nonagesimal, conforme recentemente se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em situação análoga.

Com efeito, reduzido o percentual de crédito, houve aumento, ainda que indireto, da carga tributária, onerando o contribuinte repentinamente, razão pela qual o princípio da anterioridade é aplicável ao caso justamente a fim de evitar o elemento surpresa.

Assim, foi acolhida a insurgência do contribuinte para reconhecer o direito líquido e certo de aproveitar desde 01.06.2018 até o final do exercício de 2018 o benefício do REINTEGRA calculado pela alíquota de 2% sobre o volume das exportações praticadas.

Apelação nº 50218588320184036100

7. Omissão em decisão administrativa e causa de nulidade de Processo Administrativo Fiscal, diz o TRF3

O contribuinte ingressou com ação judicial pleiteando a anulação do acórdão nº 14-75.142, proferido nos autos do PAF nº 10783.720104/2016-01 e a determinação de seu retorno à Primeira Instância administrativa, para o julgamento da sua impugnação em sua totalidade.

Isto porque, conforme reconhecido pela autoridade impetrada, no auto de infração, constaram como devidos valores referentes à estimativa de IRPJ e de CSLL; e que essa questão não foi analisada no voto que deu ensejo ao acórdão 14.75.142.

Além disso, diz a autoridade que a maior parte do débito objeto da autuação foi parcelada, o que implica confissão de dívida; e que a contribuinte poderia recorrer, administrativamente, do acórdão.

Diante do caso, o Tribunal entendeu que a análise, por órgão de instância superior, de argumentos não apreciados caracteriza supressão de instância e, ainda, que o princípio da universalidade da jurisdição, consagrado no artigo 5.º, inciso XXXV, da CF, garante o acesso ao Poder Judiciário, sem a necessidade de esgotar as vias administrativas.

Remessa necessária nº 50039561420184036102