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COVID-19 E MEDIDA PROVISÓRIA 927: ALTERAÇÕES TRABALHISTAS EXTRAORDINÁRIAS

23 de março de 2020

O Governo Federal publicou, no dia 22/03/2020, a Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre medidas de ordem trabalhistas emergenciais para o enfrentamento do período de decretação do estado de calamidade pública, com aplicação imediata e com duração de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, entrando em definitivo no ordenamento jurídico apenas com a aprovação do Congresso Nacional.

O texto legal prevê a celebração de acordo individual com o empregado, visando a manutenção do vínculo empregatício e flexibilizando prazos e regras contidas na CLT durante o período de calamidade pública, possibilitando as seguintes medidas:

Redução de salário:

  1. Aplicação do estado de calamidade, com a previsão de redução salário não maior que 25%, respeitando o salário mínimo da região;
  2. Previsão nos artigos 501 e seguintes da CLT;
    Observação: A MP é contrária Constituição Federal que determina a participação do ente Sindical, por isso, pode haver entendimento de sua inconstitucionalidade, logo, o posicionamento mais conservador é a redução mediante convenção ou acordo coletivo.

Teletrabalho:

  1. possibilidade do empregador alterar o regime de trabalho presencial para o remoto, com aviso formal (escrito ou por meio eletrônico) ao empregado com 48 horas de antecedência;
  2. as partes fixarão as questões relacionadas a aquisição de equipamentos e despesas, mediante contrato escrito previamente ou no prazo de 30 dias contados da mudança do regime;
  3. caso as partes não tenham os equipamentos necessários e fique impossibilitada a realização do home office, o empregado será considerado à disposição do empregador;
  4. possibilidade do teletrabalho também ser desempenhado por estagiários e aprendizes;

Observações:

  1. não há necessidade de pagamento do vale transporte, mas sugere-se o pagamento do vale refeição caso esse benefício já seja concedido e se não houver determinação coletiva em sentido contrário;
  2. sugere-se a orientação expressa para observância da jornada contratual e autorização prévia para a realização das horas extras para os casos em que há controle de jornada;
  3. para os casos em que não há possibilidade de controle de jornada, fica dispensado o controle de jornada;
  4. a realização do intervalo para refeição; observância das medidas e orientações de segurança e medicina do trabalho.

Férias individuais:

  1. possibilidade de antecipar as férias do empregado, mesmo o trabalhador sem ter completado o período aquisitivo, com aviso formal (escrito ou por meio eletrônico) ao empregado com 48 horas de antecedência;
  2. possibilidade de negociar a antecipação de períodos futuros de férias;
  3. o pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
  4. o pagamento de 1/3 poderá ser realizado após a concessão das férias ou até a data do pagamento da gratificação natalina;
  5. o empregador decidirá quanto ao pagamento do abono pecuniário;

Férias coletivas:

  1. possibilidade de aplicação das férias coletivas, com aviso formal de 48 horas de antecedência ao empregado, sem a necessidade de aviso ao Ministério da Economia e Sindicato;

Aproveitamento e antecipação de feriados:

  1. Necessidade de aviso formal (escrito ou por meio eletrônico) ao empregado com 48 horas de antecedência;
  2. possibilidade de compensação junto ao Banco de Horas;
  3. o aproveitamento de algum feriado religioso dependerá de concordância do empregado;

Banco de horas:

  1. possibilidade de acordo coletivo ou individual, com compensação em até 18 dezoito meses após o encerramento do estado de calamidade pública;
  2. prorrogação da jornada em até 02 horas extraordinárias, não excedendo 10 horas diárias;
  3. cabe ao empregador determinar a compensação do saldo de horas;

Observação: seguir os limites de jornada fixadas na legislação, como intervalo de 11 horas entre as jornadas; intervalo para refeição e descanso; descanso semanal remunerado; adicional e hora noturna.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho:

  1. suspensa a realização de exames médicos, salvo o demissional;
  2. os exames serão realizados em até 60 dias após o encerramento do período de calamidade pública, salvo se o médico da empresa entender como inadiável determinado exame;
  3. o exame demissional poderá ser dispensado se houver um exame ocupacional realizado há menos de 180 dias;
  4. os treinamentos poderão ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do período de calamidade ou realizados na modalidade de ensino a distância;
  5. possibilidade de prorrogar o funcionamento da CIPA até o encerramento do estado de calamidade;

Direcionamento do trabalhador para qualificação com suspensão do contrato de trabalho:

  1. possibilidade de suspensão do contrato, por até 4 meses, para a realização de curso de qualificação oferecidos pelo empregador, mediante acordo individual e registro na CTPS;
  2. não há pagamento de salários, mas poderá haver uma ajuda compensatória, com valor fixado livremente entre as partes e com a manutenção dos benefícios concedidos livremente;
  3. não haverá ajuda do governo na concessão de bolsa qualificação;

Observações:

  1. a realização de trabalho e/ou a ausência da efetiva realização de cursos de qualificação, descaracterizam a suspensão, com o pagamento do salário e demais encargos sociais, ficando ainda sujeito a penalidades previstas na legislação;
  2. possibilidade da edição de nova MP para tratar do assunto.

Diferimento do recolhimento do FGTS:

  1. suspensão da exigibilidade de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio;
  2. recolhimento dos valores em até 06 parcelas mensais, com vencimento a partir de julho de 2020;
  3. em caso de rescisão, haverá o recolhimento sem multa ou encargos, com vencimento antecipado;

Demais determinações:

  1. os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não são considerados ocupacionais, salvo comprovação de nexo causal;
  2. possibilidade de prorrogação dos acordos coletivos vencidos e vincendos.

A equipe trabalhista do Viseu Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto e estará acompanhando de perto todas as alterações para mantê-los informados nesse período.