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	<title>Arquivos TRABALHISTA | Viseu Advogados</title>
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	<description>Advogados Associados</description>
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	<title>Arquivos TRABALHISTA | Viseu Advogados</title>
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		<title>A Suprema Corte está prestes a autorizar a retomada da contribuição assistencial a sindicatos de trabalhares não sindicalizados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lets Marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 May 2023 19:13:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[Sindicatos]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A contribuição assistencial está prevista no Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser instituída pelos sindicatos por meio de acordos e convenções. Até o presente momento não era obrigatória, principalmente porque o trabalhador não sindicalizado custeava o sistema sindical por meio do “imposto sindical”, que com o advento da reforma trabalhista, passou a ser facultativo, e por assim ser, houve considerável redução nos valores recebidos pelos Sindicatos.</p>
<p>A discussão sobre a contribuição assistencial voltou aos holofotes em função de um recurso apresentado pelos Sindicatos (ARE 1018459 &#8211; Tema 935 da Repercussão Geral).</p>
<p>Importante pontuar, que em 2017, quando foi julgado o mérito do ARE 1.018.459 (Tema 935), o plenário do STF havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados.</p>
<p>Ocorre que, numa reviravolta de entendimento, a Suprema Corte sinalizou uma mudança de posicionamento a respeito de tal temática. O relator, ministro Gilmar Mendes, alterou posição anterior para acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso, passando a considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial a ser cobrada de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurando o exercício do direito de oposição.</p>
<p>Sendo confirmado o novo entendimento do STF e tornada compulsória a contribuição assistencial, perde objeto a noticiada reforma no sistema sindical brasileiro que estava sendo articulada pelo governo federal com as centrais sindicais, considerando que haverá, naturalmente, o retorno das receitas financeiras aos sindicatos.</p>
<p>Neste novo julgamento, votaram com o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Ainda faltam votar os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, além do Ministro Alexandre Morais Moraes, que pediu vista ao processo.</p>
<p>A equipe da área Trabalhista do escritório Viseu permanece à disposição para dúvidas sobre o tema.</p>
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		<title>Geolocalização como meio de prova</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/trabalhista/geolocalizacao-como-meio-de-prova/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lets Marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Apr 2023 13:36:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[empregado]]></category>
		<category><![CDATA[geolocalização]]></category>
		<category><![CDATA[Hora Extra]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o avanço da tecnologia, temos visto cada vez mais decisões aceitando novos meios de provas, entre as quais estão...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Com o avanço da tecnologia, temos visto cada vez mais decisões aceitando novos meios de provas, entre as quais estão as provas digitais e o uso da geolocalização.</strong></p>
<p>O caminho não seria diferente, afinal, os artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, admitem todos os meios de prova moralmente legítimos e o artigo 765, da CLT, autoriza que o Juiz determine as diligências necessárias para o esclarecimento delas.</p>
<p>A geolocalização, em síntese, é um recurso que possibilita identificar a posição geográfica de pessoas e objetos, via satélite, emitidas por sinais de <em>internet</em>. Assim, as provas digitais são produzidas através dos registros realizados pelo usuário nas plataformas de rede social e pela utilização de aplicativos de geolocalização.</p>
<p>É o que se viu em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES), nos autos do processo de n° 0000925-26.2022.5.17.0131, em 29/03/2023, na qual o Juiz determinou o fornecimento de dados de geolocalização para compor o conjunto de provas em relação a pedido de horas extras.</p>
<p>Em sua decisão, além de mencionar que não há hierarquia entre as provas, podendo ser produzidas todas aquelas aceitas em direito, desde que lícitas, o Juiz destacou que tais dados não são avaliados de forma isolada, mas sim levando em consideração as demais provas produzidas no processo, por exemplo, depoimentos de testemunhas.</p>
<p>Sendo assim, foi determinado pelo magistrado que a empresa reclamada fornecesse número de telefone, provedor de conexão e endereços de redes sociais.</p>
<p>Ainda, limitou o período para colheita de dados e esclareceu que eles eram apenas para geolocalização da parte reclamante e não ao conteúdo postado em suas redes respeitando, assim, o devido processo legal, sem que se configure abuso de poder ou eventual violação a leis que protegem a intimidade do indivíduo e de seus dados, por exemplo, a LGPD.</p>
<p>Com relação ao devido processo legal, nesse particular, há respaldo legal para a decisão no artigo 22, da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da <em>Internet</em>, que permite aquele envolvido em processo judicial, para subsidiar a formação do conjunto probatório, possa pedir ao juiz determine o compartilhamento de registros de acesso a aplicações de <em>internet. </em></p>
<p>Portanto, é inegável a licitude das provas digitais e a necessidade do uso da geolocalização como meio de prova, especialmente, em pedidos de horas extras em que existe alegação de o empregado estar à disposição da empresa em determinado horário e local quando, na verdade, com esse recurso é possível demonstrar que ele não estava.</p>
<p>Note-se, então, que o Direito não pode ficar inerte às inovações tecnológicas, inclusive, com relação a essa ferramenta valiosa, sendo certo os recentes precedentes da Justiça do Trabalho que demonstram tendência a adesão por parte do Judiciário a tais recursos, contribuindo as provas digitais e o uso da geolocalização para uma maior efetividade do processo.</p>
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		<item>
		<title>DSR’s – Entenda a nova redação da OJ 394 e a modulação de seus efeitos para trabalhadores e empresas</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/trabalhista/dsrs-entenda-a-nova-redacao-da-oj-394-e-a-modulacao-de-seus-efeitos-para-trabalhadores-e-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lets Marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Mar 2023 21:15:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Hora Extra]]></category>
		<category><![CDATA[OJ384]]></category>
		<category><![CDATA[TRABALHISTA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao tratar dos reflexos das horas...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify; line-height: 105%;">A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao tratar dos reflexos das horas extras sobre outras verbas trabalhistas possui grande importância, uma vez que traz impactos significativos na remuneração dos trabalhadores, na gestão da empresa, especialmente, para folha de pagamentos e pode gerar conflitos judiciais caso não seja observada.</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 105%;">Recentemente, referida OJ foi atualizada pelo TST, de modo que, a partir de agora será admitida que a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado integre a base de cálculos de verbas como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 105%;">E, para que as empresas não sofram grande impacto, de imediato, o TST modulou os efeitos da decisão, de modo que o novo critério seja aplicado para apuração de horas extras efetivamente trabalhadas a partir da data do julgamento, qual seja, 20/03/2023.</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 105%;">Em suma, a consequência desta alteração será a majoração no cálculo de horas extras a serem pagas aos empregados e a necessidade de que a equipe da folha de pagamentos da empresa esteja atenta aos novos requisitos para que, após a alteração, a apuração das horas extras não seja efetuada incorretamente, gerando passivo trabalhista ao empregador.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CRIPTOMOEDAS SÃO CADA VEZ MAIS UTILIZADAS PARA PAGAMENTOS DE SALÁRIOS</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/criptomoedas-sao-cada-vez-mais-utilizadas-para-pagamentos-de-salarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Aug 2022 17:30:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Uma pesquisa mostra que na América Latina o interesse dos trabalhadores em receber seus salários em criptomoedas tem crescido. A facilidade nas operações envolvendo os criptoativos possivelmente é um dos motivos que faz esses colaboradores abandonarem a forma de pagamento tradicional. Mas há outra razão que também pode estar influenciando na escolha dos funcionários: a alta inflação que tem afligido a economia e o bolso da população da região.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="p402_premium">
<p>Uma pesquisa mostra que na América Latina o interesse dos trabalhadores em receber seus salários em criptomoedas tem crescido. A facilidade nas operações envolvendo os criptoativos possivelmente é um dos motivos que faz esses colaboradores abandonarem a forma de pagamento tradicional. Mas há outra razão que também pode estar influenciando na escolha dos funcionários: a alta inflação que tem afligido a economia e o bolso da população da região.</p>
<p>A empresa Deel, especializada em prestação de serviços de contratação e pagamentos de mão de obra em mais de 150 países, realizou o levantamento com mais de 100 mil trabalhadores. O resultado foi que no segundo semestre de 2021 e os seis primeiros meses de 2022 houve um crescimento de 2% para 5% entre todos os pagamentos de trabalhadores remotos por meio de criptomoedas. E mais de 2/3 foram efetuados na América Latina.</p>
<p>As criptomoedas oferecem diversas facilidades, as transações não precisam de intermediários e podem ser facilmente substituir empresas de remessas nas transações internacionais. Isso tende a favorecer o uso desses tipos de ativos nas transações financeiras feitas em todo o mundo.</p>
<p>Como as criptomoedas facilitam transações diretas sem a necessidade de um terceiro, elas removem cobranças custosas das transações internacionais, além de ser uma maneira de se proteger da inflação. Isso favorece tanto a empresa que economiza nos pagamentos transfronteiriços; e o trabalhador que não ver a moeda local sendo corroída pela desvalorização.</p>
<p>A inflação tem atingido forte os países em todo o mundo, e na América Latina ela tem sido potencialmente mais forte. Enquanto os Estados Unidos registram uma inflação de 6,8% nos últimos 12 meses, Argentina tem 58% e Venezuela tem incríveis 222% de redução do poder de compra.</p>
<p>Nesse sentido, o medo e a incerteza econômica em países como a Argentina, Venezuela e até mesmo o Brasil torna as criptomoedas uma escolha popular entre os trabalhadores dessa região.</p>
<p>A Deel, que atende em sua maioria trabalhadores jovens de tecnologia e finanças, sendo a maioria deles com idade abaixo de 35 anos, revelou que a maioria dos contratantes que pagam seus funcionários em criptomoedas são de empresas da Europa, África e Oriente Médio, sendo o Bitcoin a mais utilizada no pagamento da maioria dos salários entre seus empregados em todo o mundo.</p>
<p>Silmara Monteiro Bernardo sócia da área trabalhista do Viseu Advogados, comentou sobre a nova tendência, para ela, “o pagamento por meio de criptoativos é uma realidade que vem se ampliando. Inicialmente muito nichado em empresas de tecnologia, sua utilização está avançando em outros segmentos do mercado”. Segundo ela, o crescimento do trabalho remoto, deve impulsionar ainda mais essa nova modalidade.</p>
<p>Ela também comentou sobre o Projeto de Lei 3.908/2021 que tramita na Câmara dos Deputados e altera as regras da CLT e permite pagamento de até 30% do salário em criptomoedas. O PL estabelece que parte da remuneração do trabalhador possa, de forma opcional, ser pago por criptomoedas.</p>
<p class="source">Fonte: Exame</p>
<p>Publicado por <strong><a href="https://canaltech.com.br/criptomoedas/criptomoedas-sao-cada-vez-mais-utilizadas-para-pagamentos-de-salarios-221939/" target="_blank" rel="noopener">Canaltech</a></strong></p>
</div>
<section class="bloco-news">
<div class="row">
<div class="col-xs-12"></div>
</div>
</section>
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			</item>
		<item>
		<title>SALÁRIOS EM CRIPTOMOEDAS TEM AUMENTO NA AMÉRICA LATINA</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/salarios-em-criptomoedas-tem-aumento-na-america-latina/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 14:04:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Relatório recente lançado pela Deel, empresa de gerenciamento de equipes globais, demonstrou crescimento do pagamento de criptomoedas para trabalhadores remotos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Relatório recente lançado pela Deel, empresa de gerenciamento de equipes globais, demonstrou crescimento do pagamento de criptomoedas para trabalhadores remotos na América Latina.</p>
<p><a href="https://viseu.com.br/equipe/silmara-monteiro-bernardo-2/">Silmara Bernardo,</a> sócia da área trabalhista do <a href="https://www.linkedin.com/company/viseu-advogados/">Viseu,</a> avalia a tendência.</p>
<p>&#8220;O pagamento por meio de criptoativos é uma realidade que vem se ampliando. Inicialmente muito nichado em empresas de tecnologia, sua utilização está avançando em outros segmentos do mercado.</p>
<p>Dentre as vantagens da modalidade, alinhada à expansão do trabalho remoto, há a possibilidade de pagamento e contratação em qualquer lugar do mundo, com segurança de criptografia na transação e eliminação de taxas de intermediações e câmbio.</p>
<p>Ainda, com o desenvolvimento de mercados como o de NFTs, a transação se torna mais cômoda para o consumidor do ativo. Apesar da volatividade da moeda, o foco em investimentos a longo prazo podem atrair mais pessoas a eleger esse formato de pagamento salarial.</p>
<p>Em relação à legislação, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.908/2021 que altera as regras da CLT para pagamento de até 30% do salário em criptomoedas.&#8221;</p>
<p>O post <a href="https://viseu.com.br/noticias/salarios-em-criptomoedas-tem-aumento-na-america-latina/">SALÁRIOS EM CRIPTOMOEDAS TEM AUMENTO NA AMÉRICA LATINA</a> apareceu primeiro em <a href="https://viseu.com.br">Viseu Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>JUSTIÇA DO TRABALHO ATUALIZA VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NO 2º SEMESTRE DE 2022</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/trabalhista/justica-do-trabalho-atualiza-valores-para-depositos-recursais-no-2o-semestre-de-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Jul 2022 17:39:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[depósito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou novos valores de limites de depósito recursal. Os reajustes entram em vigor a...</p>
<p>O post <a href="https://viseu.com.br/noticias/trabalhista/justica-do-trabalho-atualiza-valores-para-depositos-recursais-no-2o-semestre-de-2022/">JUSTIÇA DO TRABALHO ATUALIZA VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NO 2º SEMESTRE DE 2022</a> apareceu primeiro em <a href="https://viseu.com.br">Viseu Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou novos valores de limites de depósito recursal.</p>
<p>Os reajustes entram em vigor a partir de 01 de agosto de 2022.</p>
<p><strong>Recurso Ordinário:</strong> R$ 12.296,38</p>
<p><strong>Recurso de Revista e Embargos:</strong> R$ 24.592,76</p>
<p><strong>Apelo/Ação Rescisória:</strong> R$ 24.592,76</p>
<p>A equipe trabalhista do <a href="https://www.linkedin.com/company/viseu-advogados/">Viseu Advogados</a> fica à disposição para quaisquer dúvidas sobre as alterações.</p>
<p>O post <a href="https://viseu.com.br/noticias/trabalhista/justica-do-trabalho-atualiza-valores-para-depositos-recursais-no-2o-semestre-de-2022/">JUSTIÇA DO TRABALHO ATUALIZA VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NO 2º SEMESTRE DE 2022</a> apareceu primeiro em <a href="https://viseu.com.br">Viseu Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>FUTURO DO TRABALHO E O METAVERSO</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/trabalhista/futuro-do-trabalho-e-o-metaverso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Jul 2022 21:41:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em pesquisa recente a Bloomberg Intelligence prevê que empresas investirão de mais de US$ 400 bilhões em tecnologias de Realidade...</p>
<p>O post <a href="https://viseu.com.br/noticias/trabalhista/futuro-do-trabalho-e-o-metaverso/">FUTURO DO TRABALHO E O METAVERSO</a> apareceu primeiro em <a href="https://viseu.com.br">Viseu Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em pesquisa recente a Bloomberg Intelligence prevê que empresas investirão de mais de US$ 400 bilhões em tecnologias de Realidade Virtual e Aumentada até 2025. Com isso, o ambiente laboral também poderá sofrer intensas transformações com a utilização da tecnologia. <a href="https://viseu.com.br/equipe/silmara-monteiro-bernardo-2/"><strong>Silmara Monteiro Bernardo,</strong></a> sócia do <a href="https://www.linkedin.com/company/viseu-advogados/"><strong>Viseu Advogados,</strong></a> comenta sobre os impactos na seara trabalhista.</p>
<p>&#8220;A transformação das ferramentas utilizadas no universo corporativo não somente modificam o dia a dia dos empregados, como transformam o olhar e expectativas em relação ao ambiente laboral. A possibilidade de &#8216;estar presente&#8217;, por meio de avatares e interações em um espaço virtual, consolidará ainda mais modelos híbridos e remotos, que caracterizará em uma proximidade real independente da distância física. É o que ocorre quando utilizamos o ambiente do Viseu no Metaverso. A expectativa dos próprios trabalhadores é de atuar no espaço, conforme estudo da Microsoft com 31 países, incluindo o Brasil, que demonstrou que 52% dos empregados estão abertos para migrar as atividades para esse espaço.<br />
Ainda, novas profissões relacionadas a essa realidade surgirão, bem como as questões sobre sua regulamentação e aplicação nas empresas de diversos setores, não só de tecnologia&#8221;.</p>
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		<title>RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO</title>
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		<pubDate>Fri, 26 Jul 2019 16:43:13 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[DIREITO]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em vigor desde 11 de novembro de 2017, a Lei n° 13.467/2017 introduziu diversas alterações ao longo do texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dentre essas modificações, destaca-se mais uma forma de extinção contratual entre o empregado e o empregador, a rescisão por mútuo acordo.</p>
<p>Mesmo após dois anos de aprovação da Reforma Trabalhista, o tema ainda gera incertezas na hora de sua aplicação, já que esse novo tipo de rescisão possui regramento e requisitos específicos. A rescisão por mútuo acordo está prevista no artigo 484-A da CLT, e além de permitir que o contrato de trabalho possa ser rescindido por acordo entre o empregado e o empregador, ainda assegura ao empregado o direito de receber 20% da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), metade do aviso prévio, se indenizado, e todas as demais verbas trabalhistas normalmente devidas, quais sejam: saldo de salário, férias vencidas, proporcionais ou integrais, 13º salário proporcional ou integral.</p>
<p>Destacamos ainda que o levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado fica limitado a 80%, e que essa modalidade de dispensa não lhe confere o direito de sacar o seguro desemprego.</p>
<p>Nada obstante, o novo regramento não trouxe todos os esclarecimentos necessários a garantir mais segurança jurídica às partes que desejam optar por essa modalidade de rescisão, se revelando bastante omisso em alguns aspectos, o que pode causar certa insegurança no momento de sua aplicação. Um dos pontos mais controversos e discutidos envolve o aviso prévio, já que a legislação somente se manifestou quanto ao aviso prévio indenizado (devido pela metade), contudo, nada dispôs sobre o aviso prévio trabalhado. Por ser uma questão recente, não há um entendimento consolidado na Justiça do Trabalho, todavia, existe um entendimento majoritário no sentido de que quando o aviso for trabalhado, deve-se aplicar o artigo 487 da CLT, devendo o aviso ser cumprido na sua integralidade.</p>
<p>Assim, se as partes optarem pelo aviso prévio trabalhado, o mais aconselhável, é que o obreiro trabalhe por 30 dias, e não tenha sua jornada reduzida, já que a redução prevista no artigo 488 da CLT, a partir de uma interpretação mais restritiva, somente é aplicável na rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, devendo a Empresa, em contrapartida, proceder ao pagamento integral de sua remuneração, devendo ser observada a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/11, que acresce três dias de aviso prévio por ano trabalhado.</p>
<p>Em linhas gerais, ainda não há jurisprudência consolidada acerca do tema, contudo, destaca-se a necessidade de declaração com pedido expresso e de próprio punho do empregado, manifestando sua pretensão sobre essa modalidade de rescisão, declarando que o fez de livre e espontânea vontade e que possui ciência das regras e das verbas devidas nessa modalidade rescisória, as quais deverão ser especificadas, para que, em eventual ação judicial, seja demonstrado pela Empresa Reclamada que o referido acordo foi realizado com pleno consentimento e com manifestação expressa de vontade do empregado.</p>
<p>Importante ressaltar também que, com o advento da reforma trabalhista, a homologação deixou de ser obrigatória. Mas nada impede que ela seja feita no Sindicato da Categoria, conferindo assim maior legitimidade.</p>
<p>Destacamos ainda que, por não haver um posicionamento consolidado sobre o tema, todos esses apontamentos devem ser analisados de forma cautelosa e decididos por mútuo acordo com o empregado. Caso contrário, se levada à apreciação da Justiça do Trabalho, e caso comprovado algum vício no consentimento na vontade do empregado, a rescisão pode ser passível de nulidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A equipe de Direito Trabalhista do Viseu Advogados está à disposição para outros esclarecimentos sobre a matéria.</p>
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		<title>NOVA CONVENÇÃO DA OIT ACENDE ALERTA PARA O ASSÉDIO MORAL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[viseu]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jul 2019 14:09:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[ADVOGADOS]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A nova convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que classifica os assédios moral, sexual e qualquer outro tipo de violência como uma violação aos direitos humanos, acendeu um alerta para os 187 Estados-membros da Organização. Ainda que para ter aplicabilidade prática precise ser assinado por pelo menos dois países integrantes, o texto já provoca discussão no Brasil. Segundo especialistas, infrações e constrangimentos nos ambientes profissionais devem se tornar ainda menos toleráveis.</p>
<p>A Convenção foi aprovada em 21 de junho por representantes de governos, empregadores e trabalhadores em Genebra, na Suíça, mas ainda não vigora. A partir da assinatura, os Estados-membros assumem a responsabilidade de promover um ambiente geral de tolerância zero à violência e assédio sexual. Após receber 439 votos favoráveis, sete contrários e 30 abstenções, o secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, foi favorável ao texto e parabenizou os Estados por “construírem um legado de conquistas, guiados por essa antiga visão de justiça social por meio de diálogos sociais e de cooperação internacional.”</p>
<p>De acordo com <strong>Maiara Colpani, especialista em Direito Trabalhista do escritório Viseu Advogados</strong>, a pauta deve causar preocupação no âmbito global. “Será um alerta tão comum quanto o que vemos com o meio ambiente. Agora, fala-se do canudinho, por exemplo, como um ‘vilão’. Mas o assédio será uma preocupação mundial muito forte no ambiente de trabalho”, defende.</p>
<p>Preocupação com o assédio moral no ambiente de trabalho será cada vez mais forte. Foto: Epitacio Pessoa/Estadão</p>
<p>Como a OIT tem estrutura tripartite – composta por governos, organizações de empregadores e de trabalhadores – a aprovação do texto implica em uma interseção entre as concepções das partes. “A construção das políticas da OIT é feita com muita escuta, diálogos de diversos lados e demandas. É muito interessante ver um organismo que tem essa característica conseguir levantar essa questão do assédio”, avalia a consultora de compliance de gênero Monica Sapucaia.</p>
<p>O texto chamou a atenção pelo ineditismo de discutir as diretrizes internacionais sobre o assédio no trabalho e por incorporar às recomendações trabalhistas funcionários até então fora do radar de combate, como estagiários, aprendizes, trainees, voluntários, terceirizados e até candidatos a vagas de emprego constrangidos em entrevistas.</p>
<p>Atualmente, a lei 11.788/2008 elenca direitos e deveres a serem cumpridos por ambas as partes na relação de aprendizado. “A OIT abarcando os estagiários no acordo traz mais benefícios e até mais segurança às partes, por surgirem novas jurisprudências com relação aos julgamentos de processos que estiverem envolvendo estagiários, empregadores que infringiram a lei ou a carga horária”, explica o advogado trabalhista Bruno Sanches, do escritório Sanches &amp; Moura Advocacia e Consultoria.</p>
<p><strong>Supremacia à CLT.</strong> A convenção é capaz de superar o que as leis de trabalho, já consolidadas no País, determinam. Para tanto, é preciso que o presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), solicite ao Congresso uma autorização de ratificação. “A Câmara e o Senado vão analisar juntos e considerar a compatibilidade da convenção com o nosso ordenamento jurídico. Com o Congresso autorizando, o presidente deverá informar à OIT que ele está aderindo à convenção, e 12 meses depois passará a vigorar”, afirma o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) e professor da Faculdade de Direito da PUC Campinas Silvio Beltramelli Neto.</p>
<p>A partir da ratificação, a norma passa a ter validade jurídica no Brasil. Caso seja aprovada com o quórum do Congresso de emenda constitucional, ela ganha a titularidade de uma norma constitucional.</p>
<p>A notoriedade da convenção da OIT no Brasil, e o que a torna tão importante, é a possibilidade de destacar um tipo de prática comum no âmbito trabalhista da norma geral de responsabilidade civil.</p>
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