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	<title>Arquivos Hora Extra | Viseu Advogados</title>
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	<description>Advogados Associados</description>
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	<title>Arquivos Hora Extra | Viseu Advogados</title>
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		<title>Geolocalização como meio de prova</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lets Marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Apr 2023 13:36:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[empregado]]></category>
		<category><![CDATA[geolocalização]]></category>
		<category><![CDATA[Hora Extra]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o avanço da tecnologia, temos visto cada vez mais decisões aceitando novos meios de provas, entre as quais estão...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Com o avanço da tecnologia, temos visto cada vez mais decisões aceitando novos meios de provas, entre as quais estão as provas digitais e o uso da geolocalização.</strong></p>
<p>O caminho não seria diferente, afinal, os artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, admitem todos os meios de prova moralmente legítimos e o artigo 765, da CLT, autoriza que o Juiz determine as diligências necessárias para o esclarecimento delas.</p>
<p>A geolocalização, em síntese, é um recurso que possibilita identificar a posição geográfica de pessoas e objetos, via satélite, emitidas por sinais de <em>internet</em>. Assim, as provas digitais são produzidas através dos registros realizados pelo usuário nas plataformas de rede social e pela utilização de aplicativos de geolocalização.</p>
<p>É o que se viu em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES), nos autos do processo de n° 0000925-26.2022.5.17.0131, em 29/03/2023, na qual o Juiz determinou o fornecimento de dados de geolocalização para compor o conjunto de provas em relação a pedido de horas extras.</p>
<p>Em sua decisão, além de mencionar que não há hierarquia entre as provas, podendo ser produzidas todas aquelas aceitas em direito, desde que lícitas, o Juiz destacou que tais dados não são avaliados de forma isolada, mas sim levando em consideração as demais provas produzidas no processo, por exemplo, depoimentos de testemunhas.</p>
<p>Sendo assim, foi determinado pelo magistrado que a empresa reclamada fornecesse número de telefone, provedor de conexão e endereços de redes sociais.</p>
<p>Ainda, limitou o período para colheita de dados e esclareceu que eles eram apenas para geolocalização da parte reclamante e não ao conteúdo postado em suas redes respeitando, assim, o devido processo legal, sem que se configure abuso de poder ou eventual violação a leis que protegem a intimidade do indivíduo e de seus dados, por exemplo, a LGPD.</p>
<p>Com relação ao devido processo legal, nesse particular, há respaldo legal para a decisão no artigo 22, da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da <em>Internet</em>, que permite aquele envolvido em processo judicial, para subsidiar a formação do conjunto probatório, possa pedir ao juiz determine o compartilhamento de registros de acesso a aplicações de <em>internet. </em></p>
<p>Portanto, é inegável a licitude das provas digitais e a necessidade do uso da geolocalização como meio de prova, especialmente, em pedidos de horas extras em que existe alegação de o empregado estar à disposição da empresa em determinado horário e local quando, na verdade, com esse recurso é possível demonstrar que ele não estava.</p>
<p>Note-se, então, que o Direito não pode ficar inerte às inovações tecnológicas, inclusive, com relação a essa ferramenta valiosa, sendo certo os recentes precedentes da Justiça do Trabalho que demonstram tendência a adesão por parte do Judiciário a tais recursos, contribuindo as provas digitais e o uso da geolocalização para uma maior efetividade do processo.</p>
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		<title>DSR’s – Entenda a nova redação da OJ 394 e a modulação de seus efeitos para trabalhadores e empresas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lets Marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Mar 2023 21:15:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Hora Extra]]></category>
		<category><![CDATA[OJ384]]></category>
		<category><![CDATA[TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[TST]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify; line-height: 105%;">A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao tratar dos reflexos das horas extras sobre outras verbas trabalhistas possui grande importância, uma vez que traz impactos significativos na remuneração dos trabalhadores, na gestão da empresa, especialmente, para folha de pagamentos e pode gerar conflitos judiciais caso não seja observada.</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 105%;">Recentemente, referida OJ foi atualizada pelo TST, de modo que, a partir de agora será admitida que a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado integre a base de cálculos de verbas como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 105%;">E, para que as empresas não sofram grande impacto, de imediato, o TST modulou os efeitos da decisão, de modo que o novo critério seja aplicado para apuração de horas extras efetivamente trabalhadas a partir da data do julgamento, qual seja, 20/03/2023.</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 105%;">Em suma, a consequência desta alteração será a majoração no cálculo de horas extras a serem pagas aos empregados e a necessidade de que a equipe da folha de pagamentos da empresa esteja atenta aos novos requisitos para que, após a alteração, a apuração das horas extras não seja efetuada incorretamente, gerando passivo trabalhista ao empregador.</p>
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