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	<title>Arquivos geolocalização | Viseu Advogados</title>
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	<description>Advogados Associados</description>
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	<title>Arquivos geolocalização | Viseu Advogados</title>
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		<title>Geolocalização como meio de prova</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lets Marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Apr 2023 13:36:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[empregado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o avanço da tecnologia, temos visto cada vez mais decisões aceitando novos meios de provas, entre as quais estão...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Com o avanço da tecnologia, temos visto cada vez mais decisões aceitando novos meios de provas, entre as quais estão as provas digitais e o uso da geolocalização.</strong></p>
<p>O caminho não seria diferente, afinal, os artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, admitem todos os meios de prova moralmente legítimos e o artigo 765, da CLT, autoriza que o Juiz determine as diligências necessárias para o esclarecimento delas.</p>
<p>A geolocalização, em síntese, é um recurso que possibilita identificar a posição geográfica de pessoas e objetos, via satélite, emitidas por sinais de <em>internet</em>. Assim, as provas digitais são produzidas através dos registros realizados pelo usuário nas plataformas de rede social e pela utilização de aplicativos de geolocalização.</p>
<p>É o que se viu em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES), nos autos do processo de n° 0000925-26.2022.5.17.0131, em 29/03/2023, na qual o Juiz determinou o fornecimento de dados de geolocalização para compor o conjunto de provas em relação a pedido de horas extras.</p>
<p>Em sua decisão, além de mencionar que não há hierarquia entre as provas, podendo ser produzidas todas aquelas aceitas em direito, desde que lícitas, o Juiz destacou que tais dados não são avaliados de forma isolada, mas sim levando em consideração as demais provas produzidas no processo, por exemplo, depoimentos de testemunhas.</p>
<p>Sendo assim, foi determinado pelo magistrado que a empresa reclamada fornecesse número de telefone, provedor de conexão e endereços de redes sociais.</p>
<p>Ainda, limitou o período para colheita de dados e esclareceu que eles eram apenas para geolocalização da parte reclamante e não ao conteúdo postado em suas redes respeitando, assim, o devido processo legal, sem que se configure abuso de poder ou eventual violação a leis que protegem a intimidade do indivíduo e de seus dados, por exemplo, a LGPD.</p>
<p>Com relação ao devido processo legal, nesse particular, há respaldo legal para a decisão no artigo 22, da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da <em>Internet</em>, que permite aquele envolvido em processo judicial, para subsidiar a formação do conjunto probatório, possa pedir ao juiz determine o compartilhamento de registros de acesso a aplicações de <em>internet. </em></p>
<p>Portanto, é inegável a licitude das provas digitais e a necessidade do uso da geolocalização como meio de prova, especialmente, em pedidos de horas extras em que existe alegação de o empregado estar à disposição da empresa em determinado horário e local quando, na verdade, com esse recurso é possível demonstrar que ele não estava.</p>
<p>Note-se, então, que o Direito não pode ficar inerte às inovações tecnológicas, inclusive, com relação a essa ferramenta valiosa, sendo certo os recentes precedentes da Justiça do Trabalho que demonstram tendência a adesão por parte do Judiciário a tais recursos, contribuindo as provas digitais e o uso da geolocalização para uma maior efetividade do processo.</p>
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