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	<title>Arquivos CLT | Viseu Advogados</title>
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	<description>Advogados Associados</description>
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	<title>Arquivos CLT | Viseu Advogados</title>
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		<title>A Suprema Corte está prestes a autorizar a retomada da contribuição assistencial a sindicatos de trabalhares não sindicalizados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lets Marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 May 2023 19:13:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[Sindicatos]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A contribuição assistencial está prevista no Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser instituída pelos sindicatos por meio de acordos e convenções. Até o presente momento não era obrigatória, principalmente porque o trabalhador não sindicalizado custeava o sistema sindical por meio do “imposto sindical”, que com o advento da reforma trabalhista, passou a ser facultativo, e por assim ser, houve considerável redução nos valores recebidos pelos Sindicatos.</p>
<p>A discussão sobre a contribuição assistencial voltou aos holofotes em função de um recurso apresentado pelos Sindicatos (ARE 1018459 &#8211; Tema 935 da Repercussão Geral).</p>
<p>Importante pontuar, que em 2017, quando foi julgado o mérito do ARE 1.018.459 (Tema 935), o plenário do STF havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados.</p>
<p>Ocorre que, numa reviravolta de entendimento, a Suprema Corte sinalizou uma mudança de posicionamento a respeito de tal temática. O relator, ministro Gilmar Mendes, alterou posição anterior para acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso, passando a considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial a ser cobrada de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurando o exercício do direito de oposição.</p>
<p>Sendo confirmado o novo entendimento do STF e tornada compulsória a contribuição assistencial, perde objeto a noticiada reforma no sistema sindical brasileiro que estava sendo articulada pelo governo federal com as centrais sindicais, considerando que haverá, naturalmente, o retorno das receitas financeiras aos sindicatos.</p>
<p>Neste novo julgamento, votaram com o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Ainda faltam votar os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, além do Ministro Alexandre Morais Moraes, que pediu vista ao processo.</p>
<p>A equipe da área Trabalhista do escritório Viseu permanece à disposição para dúvidas sobre o tema.</p>
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		<title>Novidades na CLT &#8211; novidades da Lei n° 14.442, de 02 de setembro de 2022.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Sep 2022 12:38:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[direitotrabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[teletrabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Silmara Bernardo e Renan Rocha, respectivamente sócia e advogado da área trabalhista, prepararam um breve informativo para empresas sobre a...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><a href="https://viseu.com.br/equipe/silmara-monteiro-bernardo-2/">Silmara Bernardo</a> e <a href="https://www.linkedin.com/in/renan-rocha-leite-da-silva-010a13a1/">Renan Rocha</a>, respectivamente sócia e advogado da área trabalhista, prepararam um breve informativo para empresas sobre a recente Lei n° 14.442/2022, publicada em 02 de setembro de 2022, que altera dispositivos da CLT para estabelecer novas regras referente ao auxílio-alimentação, com novo conceito de teletrabalho e priorização de vagas.</p>
<p><strong>Confira as novidades da Lei n° 14.442, de 02 de setembro de 2022.</strong></p>
<p><strong>Auxílio-alimentação</strong></p>
<ul>
<li>Reforça que o auxílio-alimentação seja destinado exclusivamente para alimentação dos trabalhadores e não para o pagamento de outros itens ou serviços;</li>
<li>Pune com multa de R$ 5.000,00 até R$ 50.000,00 as empresas que desvirtuarem ou desviarem os recursos destinados ao auxílio-alimentação;</li>
<li>Estabelece incentivo tributário para as empresas que aderirem ao programa do auxílio-alimentação;</li>
</ul>
<p><strong>Teletrabalho/trabalho remoto</strong><strong> </strong></p>
<ul>
<li>Equipara o conceito de teletrabalho ou trabalho remoto;</li>
<li>Cria nova exceção aos trabalhadores remotos ou teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa excluindo a necessidade de controle de jornada ou cartão de ponto;</li>
<li>Estabelece que as empresas deverão priorizar as vagas de teletrabalho para empregados com deficiência e empregadas com filhos ou guarda de criança de até 4 anos;</li>
<li>Permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;</li>
<li>Estabelece que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;</li>
</ul>
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		<title>NOVA CONVENÇÃO DA OIT ACENDE ALERTA PARA O ASSÉDIO MORAL</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/trabalhista/nova-convencao-da-oit-acende-alerta-para-o-assedio-moral/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[viseu]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jul 2019 14:09:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[ADVOGADOS]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO VISEU]]></category>
		<category><![CDATA[OIT]]></category>
		<category><![CDATA[TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[VISEU ADVOGADOS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A nova convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que classifica os assédios moral, sexual e qualquer outro tipo de...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A nova convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que classifica os assédios moral, sexual e qualquer outro tipo de violência como uma violação aos direitos humanos, acendeu um alerta para os 187 Estados-membros da Organização. Ainda que para ter aplicabilidade prática precise ser assinado por pelo menos dois países integrantes, o texto já provoca discussão no Brasil. Segundo especialistas, infrações e constrangimentos nos ambientes profissionais devem se tornar ainda menos toleráveis.</p>
<p>A Convenção foi aprovada em 21 de junho por representantes de governos, empregadores e trabalhadores em Genebra, na Suíça, mas ainda não vigora. A partir da assinatura, os Estados-membros assumem a responsabilidade de promover um ambiente geral de tolerância zero à violência e assédio sexual. Após receber 439 votos favoráveis, sete contrários e 30 abstenções, o secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, foi favorável ao texto e parabenizou os Estados por “construírem um legado de conquistas, guiados por essa antiga visão de justiça social por meio de diálogos sociais e de cooperação internacional.”</p>
<p>De acordo com <strong>Maiara Colpani, especialista em Direito Trabalhista do escritório Viseu Advogados</strong>, a pauta deve causar preocupação no âmbito global. “Será um alerta tão comum quanto o que vemos com o meio ambiente. Agora, fala-se do canudinho, por exemplo, como um ‘vilão’. Mas o assédio será uma preocupação mundial muito forte no ambiente de trabalho”, defende.</p>
<p>Preocupação com o assédio moral no ambiente de trabalho será cada vez mais forte. Foto: Epitacio Pessoa/Estadão</p>
<p>Como a OIT tem estrutura tripartite – composta por governos, organizações de empregadores e de trabalhadores – a aprovação do texto implica em uma interseção entre as concepções das partes. “A construção das políticas da OIT é feita com muita escuta, diálogos de diversos lados e demandas. É muito interessante ver um organismo que tem essa característica conseguir levantar essa questão do assédio”, avalia a consultora de compliance de gênero Monica Sapucaia.</p>
<p>O texto chamou a atenção pelo ineditismo de discutir as diretrizes internacionais sobre o assédio no trabalho e por incorporar às recomendações trabalhistas funcionários até então fora do radar de combate, como estagiários, aprendizes, trainees, voluntários, terceirizados e até candidatos a vagas de emprego constrangidos em entrevistas.</p>
<p>Atualmente, a lei 11.788/2008 elenca direitos e deveres a serem cumpridos por ambas as partes na relação de aprendizado. “A OIT abarcando os estagiários no acordo traz mais benefícios e até mais segurança às partes, por surgirem novas jurisprudências com relação aos julgamentos de processos que estiverem envolvendo estagiários, empregadores que infringiram a lei ou a carga horária”, explica o advogado trabalhista Bruno Sanches, do escritório Sanches &amp; Moura Advocacia e Consultoria.</p>
<p><strong>Supremacia à CLT.</strong> A convenção é capaz de superar o que as leis de trabalho, já consolidadas no País, determinam. Para tanto, é preciso que o presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), solicite ao Congresso uma autorização de ratificação. “A Câmara e o Senado vão analisar juntos e considerar a compatibilidade da convenção com o nosso ordenamento jurídico. Com o Congresso autorizando, o presidente deverá informar à OIT que ele está aderindo à convenção, e 12 meses depois passará a vigorar”, afirma o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) e professor da Faculdade de Direito da PUC Campinas Silvio Beltramelli Neto.</p>
<p>A partir da ratificação, a norma passa a ter validade jurídica no Brasil. Caso seja aprovada com o quórum do Congresso de emenda constitucional, ela ganha a titularidade de uma norma constitucional.</p>
<p>A notoriedade da convenção da OIT no Brasil, e o que a torna tão importante, é a possibilidade de destacar um tipo de prática comum no âmbito trabalhista da norma geral de responsabilidade civil.</p>
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