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LEI QUE TORNA CRIMES COMETIDOS PELA INTERNET MAIS GRAVES É SANCIONADA
Na última semana, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.155/21, que amplia penas por crimes de furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets.
O projeto altera o Código Penal, essencialmente sobre questões relacionadas às penalidades impostas. Das principais alterações, destacamos:
(i) Inserção do crime de Invasão de Dispositivo Informático de uso alheio, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa do usuário, com penalidade de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. No caso de prejuízo econômico, possibilita ampliação da pena de ⅓ a ⅔.
(ii) Na penalidade de Furto, inseriu a pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, nos casos em que o crime é cometido mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático. No caso de servidor mantido fora de território nacional, a pena pode ser aumentada de ⅓ a ⅔. Ainda, no caso de crime praticado contra idoso ou vulnerável, aumenta-se a ⅓ ao dobro da penalidade.
(iii) Ao Estelionato, art. 171, acrescentou a fraude eletrônica, nos §§ 2º A e B, com previsão de pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. No caso de resultado gravoso da fraude, o agravante é de ⅓ a ⅔, caso servidor seja mantido fora do território nacional. Da mesma forma que no furto, aumenta-se a ⅓ ao dobro da penalidade no crime praticado contra idoso ou vulnerável.
(iv) Por fim, em relação ao Código de Processo Penal, inseriu que os crimes de estelionato “quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”
O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional no início do mês.
A equipe de Penal Empresarial do Viseu Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.