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Notícias

VISEU TAX | INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL

26 de novembro de 2020

1.Valor depositado em Juízo não compõe o saldo negativo de IRPJ, diz o CARF

Segundo o CARF, não é possível incluir no cômputo do Saldo Negativo valor depositado equivocadamente em juízo referente a discussão de dedutibilidade de despesa do exercício em questão.

Proc. nº 10880.954322/2010-46

2.Decide o CARF que o registro extemporâneo do ato de incorporação de empresa na Junta Comercial possui reflexos tributários

Para o CARF, o registro na Junta Comercial da ata da assembleia de incorporação após o prazo legal de trinta dias só terá eficácia após o despacho que conceder o seu arquivamento (art. 36 da Lei 8.934/94). Enquanto o registro comercial não surtir seus efeitos, a empresa a ser extinta na incorporação permanece existente e tal fato vinculará o período de encerramento de sua escrituração comercial.

Tendo em vista que a escrituração comercial é a base para a apuração do IRPJ, tem-se que o registro extemporâneo do ato de incorporação na Junta Comercial, e o atraso dele decorrente, devem ser estritamente observados na parte tributária.

Proc. nº 10880.908505/2013-32

3.Para o CARF, a retenção na fonte sofrida pela empresa a ser incorporada não pode ser utilizado na apuração da empresa sucessora

Não obstante a incorporadora suceda a incorporada em seus direitos e obrigações, a retenção na fonte sofrida pela empresa a ser incorporada só pode ser utilizada na apuração do Saldo Negativo desta, sendo irregular o seu aproveitamento na apuração da sucessora.

Proc. nº 10880.908505/2013-32

4.CARF decide sobre o marco inicial de contagem do prazo decadencial para a restituição ou compensação de saldo negativo de IRPJ

O marco inicial de contagem do prazo decadencial para a restituição ou compensação de saldo negativo de IRPJ (lucro real anual), inicia-se após findo o prazo para entrega da declaração de rendimentos – DIPJ pelo contribuinte.

Proc. nº 11065.900009/2009-21

5.É válido o lançamento formalizado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo ao fisco estadual, decide o CARF

Segundo o Conselho, é válido o lançamento formalizado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo ao fisco estadual, mormente porque dela se pode extrair a base de cálculo das exações.

Acrescenta a decisão que a prática de declarar ao fisco, de forma reiterada, parcela ínfima ou nada da receita auferida, ocultando o efetivo valor da obrigação tributária principal, constitui fato que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício, além de formalização de representação fiscal para fins penais. Não se trata de mero inadimplemento ou equívoco do contribuinte que omitiu receitas de forma permanente ao longo dos dois anos fiscalizados.

Proc. nº 10920.722083/2011-24

6.O julgamento de manifestação de inconformidade, sobre débitos de pequeno valor, passa a ser realizado em última instância pela DRJ

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1993, publicada no dia 24 de novembro de 2020, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor a que se refere o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica.

7.Fisco Paulista orienta sobre o aproveitamento do crédito do ICMS incluído no Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP)

O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal.

Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), cuja quitação já tenha sido feita, somente após a baixa integral do débito no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação do crédito do ICMS pretendido.

SEFAZ/SP – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22379/2020

8.Para o CARF, a retenção na fonte sofrida pela empresa a ser incorporada não pode ser utilizado na apuração da empresa sucessora

Não obstante a incorporadora suceda a incorporada em seus direitos e obrigações, a retenção na fonte sofrida pela empresa a ser incorporada só pode ser utilizada na apuração do Saldo Negativo desta, sendo irregular o seu aproveitamento na apuração da sucessora.

Proc. nº 10880.908505/2013-32