Notícias
VISEU TAX | INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL
1. As aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo geram crédito de PIS/COFINS
Nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos a título de PIS/COFINS-Importação.
A vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito ao PIS/COFINS incidente nas aquisições realizadas no mercado interno.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
2. Receita Federal esclarece sobre os critérios para a apuração dos créditos de PIS/COFINS relativos aos encargos de depreciação
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
3. Receita Federal admite a dedução do pagamento de juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto
Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto. Tais juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020
4. A prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros, para a Zona Franca de Manaus, não se equipara, para os fins de PIS/COFINS, à exportação brasileira para o estrangeiro
Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/COFINS, a prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a Zona Franca de Manaus (ZFM) não se equipara à exportação brasileira para o estrangeiro.
As receitas decorrentes da referida prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a ZFM não se coadunam:
a) à hipótese de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 5º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 6º, I, da Lei nº 10.833, de 2003; ou
b) à hipótese de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 14, V e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
5. O despacho aduaneiro de bens cuja importação não esteja atrelada a compra e venda internacional não necessita ser instruído com fatura comercial e impede a aplicação das sistemáticas de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda
O despacho aduaneiro de bens cuja importação não esteja atrelada a compra e venda internacional não necessita ser instruído com fatura comercial, a teor do art. 18, § 2º, inciso II, alínea “a” , da IN SRF nº 680, de 2.10.2006.
A inexistência de transferência da propriedade dos bens importados, configurada pela manutenção de sua titularidade após a nacionalização, impede a aplicação das sistemáticas de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda, as quais pressupõem, respectivamente, as figuras do adquirente e do encomendante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
6. Receita Federal diz que gastos com marketing não geram direito ao crédito de PIS/COFINS
O posicionamento se deu em resposta à Solução de Consulta, formulada por empresa farmacêutica.
Segundo a RFB, as atividades de marketing não integram o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiro por pessoa jurídica que comercializa produtos farmacêuticos produzidos por ela mesma, mediante manipulação de fórmulas, e consequentemente, não são consideradas insumos, para fins do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/COFINS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
7. RFB esclarece sobre a retenção na fonte do IR, CSLL, PIS e COFINS, na prestação de serviços
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, CSLL, PIS e COFINS, se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.
Não será exigido o IRRF e a retenção da CSLL, do PIS e da COFINS, se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
8. Dedução de contribuição previdenciária por até 15 dias de afastamento por COVID-19
O afastamento do empregado em razão de contaminação por COVID-19, gera à empresa o direito de deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 dias de afastamento do empregado.
As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
9. Segunda a Receita Federal, os produtos industrializados sob encomenda poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI
Os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI; b) que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação; c) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10015, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020