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VISEU TAX | INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL
1. CARF admite crédito de PIS/COFINS sobre transporte de trabalhadores
Segundo o Conselho, com base no inciso II, do Art. 3.º, das Leis 10.833/03 e 10.637/02 e nos entendimentos firmados no julgamento do REsp 1.221.170 / STJ (em sede de recurso repetitivo), os gastos realizados na fase agrícola com o transporte de trabalhadores, são relevantes e essenciais e podem ser levados em consideração para fins de apuração de créditos.
Proc. nº 13888.000281/2004-46
2. Cabe ao Fisco a prova da existência de Grupo Econômico para a atribuição da responsabilidade solidária pelas contribuições sociais previdenciárias
As empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias para com a Seguridade Social.
Somente quando demonstrados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, poderá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes do Grupo constituído, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 c//c com os artigos 121, 124 e 128, do Código Tributário Nacional.
CARF: Proc. nº 36624.015778/2006-27
3. O fornecimento de alimentação in natura, mesmo sem adesão ao PAT, não integra o salário de contribuição
O valor referente ao fornecimento de alimentação in natura aos empregados, mesmo sem a adesão ao programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho – PAT, não integra o salário de contribuição, conforme dispõe o Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.
CARF: Processo nº 15586.000459/2009-9
4. Embalagens para transporte dão direito ao crédito de PIS/COFINS
A embalagem para transporte garante a integridade do produto acabado e constitui insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, pois atende aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no REsp 1.220.170/PR.
CARF: Proc. nº 10925.001333/2007-62
5. O crédito presumido de IPI não tem natureza de subvenção para custeio e não compõe a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
O crédito presumido de IPI não tem característica de subvenção para custeio, mas, sim, de ressarcimento de despesas fiscais com PIS e COFINS. Consequentemente, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive no bojo da sistemática do lucro presumido.
Da mesma forma, por ser parcela relacionada à redução de custos e não à obtenção de receita nova, oriunda do exercício da atividade empresarial. A noção de faturamento, identificada com as bases de cálculo do PIS e da COFINS, corresponde à receita bruta derivada da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços.
Afastado deve ser o disposto no art. 3°, § 1°, da Lei n° 9,718/98, por força de decisão de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Inteligência do artigo 26-A, § 6°, inciso I, do Decreto n° 70.235/72, introduzido pela Lei n°11.941/09.
CARF: Processo nº 13982.000594/2007-79
6. Crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS
Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS não-cumulativos os valores relativos aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação à pessoa jurídica, sob a forma de crédito presumido de ICMS, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou receita bruta.
CARF: Proc. nº 10320.720718/2014-61
7.Não incide multa sobre denúncia espontânea feita por meio de compensação
No caso, o contribuinte atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas antes de ser autuada compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido. Ou seja, com o atraso do pagamento, mesmo que o contribuinte faça uma denúncia espontânea, não existe a possibilidade de cancelamento da multa.
O CARF, no entanto, entendeu, em julgamento realizado no dia 20/1, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea. Assim, não seria possível a cobrança de multa contra a contribuinte que realizou o procedimento.
Fonte: JOTA
8.CVM expede norma orientando o registro contábil dos créditos de insumos de PIS e COFINS, bem como com a exclusão da ICMS da base de cálculo das contribuições
Preocupada em propiciar aos usuários que as demonstrações contábeis tenham condições de evidenciar o possível impacto nos preços das ações de emissão das companhias em função de um reconhecimento de créditos fiscais na cifra de bilhões de reais, com base em mensurações não confiáveis (cujos critérios de quantificação possam ainda estar pendentes de discussão) a serem posteriormente, respectivamente, revertidos ou novamente constituídos.
Além disso, diante do risco de informação enganosa, com consequências danosas aos investidores do mercado de capitais brasileiro e, ainda, na possibilidade de distribuição de dividendos e/ou remuneração de administradores com base em resultados que podem não se materializar.
A CVM expediu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 01/2021, às orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração das Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31.12.2020