Notícias

VISEU TAX | INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL
1. Estado de São Paulo regulamenta a cobrança do complemento do ICMS, na substituição tributária
Por meio do Decreto nº 65.471/21, que regulamentou o artigo 24, da Lei nº 17.293/20, o Estado de São Paulo a prever, no RICMS, a possibilidade da cobrança do complemento da substituição tributária, conforme o texto abaixo:
“Art. 265. O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/1989 , art. 66-H , acrescentado pela Lei 17.293/2020 , art. 24 )
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.”
2. O descumprimento de obrigações meramente acessórias não tem potencial para configurar o fato gerador do tributo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu que o ICMS não incide sobre a operação de transporte da mercadoria destinada à exportação, bem como que o descumprimento de obrigações meramente acessórias, embora tenha aptidão para acarretar a aplicação de sanção à contribuinte, não tem potencial para configurar o fato gerador do tributo.
Logo, o não preenchimento dos campos corretos da guia de apuração para respaldar o transporte rodoviário da mercadoria não modifica o fato de que ela era destinada à exportação e, assim, não ocorre o fato gerador.
TJSP; Apelação Cível 8001056-36.2013.8.26.0014; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021
3. TJ/SP diz que não é possível a penhora sobre o faturamento, até pronunciamento do STJ
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que nos REsps 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, afetados à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o e. STJ determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, para “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade” (Tema 769).
Portanto, ressaltou a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento dos recursos especiais repetitivos.
TJSP; Agravo de Instrumento 2232547-80.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020.
4. SEFAZ/SP orienta sobre a emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque
Diz a SEFAZ que, em caso de baixa por engano ou localização de mercadoria tida como perdida, dentro do estabelecimento, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22756/2020