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VISEU TAX | INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL
1. Receita Federal orienta sobre a guarda de documentos comprobatórios de despesas em meio digital
O ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
2. É possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país
Desde que observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, em especial, na MP 2.200-2/2001, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador). A emissão da fatura comercial tal como descrito não dispensa o importador de, em momento posterior, quando do registro da DI, observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, norma cogente, em especial o seu artigo 19.
Tal entendimento alcança as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda, visto que as disposições contidas na IN RFB nº 680/2006 são também aplicáveis a essas modalidades de importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
3.Receita Federal orienta sobre valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores, a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso
O “valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores” a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso, nos termos do inciso I do § 5º do art. 47 da IN RFB nº 1.700/17, deve ser entendido como sendo aquele resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, ou sobre o lucro estimado, no caso de apuração do imposto com base na receita bruta e acréscimos, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.
Na dedução dos incentivos fiscais, no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, o valor a ser considerado é o correspondente a todo o período em curso. Caso fosse considerado como IRPJ devido dos meses anteriores o valor resultante da aplicação das alíquotas do IRPJ sem o desconto dos incentivos fiscais, estar-se-iam deduzindo os incentivos dos meses anteriores em duplicidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
4. As receitas, do setor hoteleiro, de “Taxa de ISS” e de “Tarifa Day Use” devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da PIS/COFINS as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes (i) do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como (ii) da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
5. Somente é possível a transferência de crédito de ICMS, do estabelecimento rural de produtor à cooperativa da qual seja associado
Nos termos do disposto na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) à cooperativa da qual faça parte.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22821/2020
6. SEFAZ/SP diz que ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, mesmo nos casos de perda em decorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio no transporte
Segundo o Fisco, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
Tratando-se de mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22797/2020
7. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação devem compor a base de cálculo do ICMS próprio e a base de cálculo do ICMS-ST
O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada inicialmente, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.
Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos dos artigos 41, 43 e 273, inciso I, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 89/2019.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22777/2020
8. Não é possível a compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS em GIA relativo às operações próprias
Não é possível a compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor em GIA relativo às operações próprias do contribuinte que não esteja expressamente previsto na legislação.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22754/2020
9. SEFAZ/SP orienta sobre o recolhimento do ICMS, após a revisão dos benefícios fiscais no Estado de São Paulo
Segundo a SEFAZ/SP, os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.
Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.
A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22768/2020