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VISEU TAX | INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL
1. Desnecessária a comprovação da assunção do ônus financeiro, prevista no art. 166 do CTN, na restituição das Contribuições para o PIS/PASEP/Importação e COFINS/Importação
Para o CARF, é desnecessária a comprovação da assunção do ônus financeiro, prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), na restituição das Contribuições para o PIS/PASEP/Importação e COFINS/Importação, para o deferimento de pedido de restituição, quando seu recolhimento indevido decorre de retificação de Declaração de Importação (DI) que reduz a quantidade do produto importado, por não comportar a transferência do encargo financeiro a terceiro.
Proc. nº 11128.001822/2009-34
2. CARF decide que os gastos com armazenamento e frete relativos ao transporte de bens importados, realizados após o desembaraço aduaneiro, não geram direito a crédito da COFINS
Os gastos com armazenamento e frete relativos ao transporte de bens importados, realizados após o desembaraço aduaneiro, não geram direito a crédito da COFINS, pelo crédito do tributo importado estar limitado ao valor das contribuições efetivamente pagas na importação.
Proc. nº 13888.907915/2011-12
3. O descumprimento das condições e dos requisitos estipulados para a concessão do regime especial de admissão temporária é apenável com pena de multa
Tendo sido devidamente caracterizado o descumprimento das condições e dos requisitos estipulados para a concessão do regime especial de admissão temporária, cabível a multa prevista no art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003.
Acrescenta a decisão que o valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial, cuja importação não tenha como fundamento uma venda para exportação para o País, deverá ser declarado com base nos documentos da operação comercial, conformes à prática do tipo de negócio. Incidência da IN SRF nº327/2003.
Proc. nº 18336.721000/2011-81
4. Mero erro formal não dá lastro à aplicação de penalidade ao contribuinte, decide o CARF
Mero erro formal de único dígito referente ao número do lacre de contêiner importado descrito em documentação de controle administrativo e fiscal entregue a autoridade aduaneira, contento todos os demais dados de transporte internacional da importação, não se enquadram nas disposições para aplicação da penalidade prevista na alínea “f”, do inciso IV, do art. 107, do DL nº 37/66.
Proc. nº 11968.000225/2006-58
5. É inaplicável o instituto da denúncia espontânea à mercadoria importada sujeita à pena de perdimento
Conforme decidiu o CARF, a denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades com exceção daquela aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita à pena de perdimento substituída ou não por multa administrativa aduaneira.
Vale ressaltar que, segundo a decisão, a caracterização de dano erário prescinde de comprovação de dano patrimonial (evasão de tributos) ou fraude, basta que a conduta implique em prejuízo ao controle administrativo-aduaneiro, seja por criar obstáculos, seja por impedir que o controle seja minimamente realizado na prática.
Proc. nº 11968.720095/2011-31
6. Na importação por conta e ordem, é do real adquirente a legitimidade para pleitear restituição de valor pago a maior ou indevidamente
Decide o CARF que a legitimidade para pleitear restituição de valor pago a maior ou indevidamente, a título de Contribuição ao PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, em caso de importação por conta e ordem, é do real adquirente que, por força de contrato, é o mandante da importação, aquele que efetivamente assume os custos da importação, embora o faça através de uma interposta pessoa.
Proc. nº 15165.722654/2012-24
7. CARF nega direito ao creditamento de PIS/COFINS nas operações realizadas com alíquota zero
Não há direito a creditamento de PIS/PASEP relativos às operações de distribuição e varejo de combustíveis, realizadas à alíquota zero, com base na sistemática da não-cumulatividade. É incontroverso que a Lei nº 9.990/2000 fixou a incidência monofásica do PIS/PASEP e da Cofins sobre combustíveis derivados de petróleo, permanecendo concentrada na produção e importação a incidência do tributo, inviabilizando, por esse motivo, o creditamento pretendido.
Proc. nº 10850.905386/2011-51
8. SEFAZ Paulista esclarece sobre a escrituração e utilização do crédito do ICMS de Nota Fiscal de Ressarcimento de substituição tributária
O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”.
O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).
Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos períodos subsequentes até o seu total aproveitamento.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22343/2020