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TRIBUTÁRIO | VISEU TAX DROPS INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL
- PGFN publica normas sobre temas relativos aos quais não irá contestar e recorrer, relativos à prescrição, Siscomex e INSS
Conforme despachos expedidos pelo Procurador Geral, publicados no último dia 05 de novembro, a PGFN está dispensa de contestar e recorrer em relação a:
“A (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”.
DESPACHO PGFN Nº 349
“Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período.”
DESPACHO PGFN Nº 355, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
“Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991.”
DESPACHO PGFN Nº 328, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
- PGFN não irá contestar e recorrer sobre a incidência do IPI, nas hipóteses de furto de carga e de valores pagos a título de frete e de seguro
Conforme despachos expedidos pelo Procurador Geral, publicados no último dia 05 de novembro, a PGFN está dispensa de contestar e recorrer em relação a:
“Não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea “c”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997″.
DESPACHO Nº 344/PGFN-ME
“Os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)”.
DESPACHO Nº 346/PGFN-ME
- STF julga que a discussão jurídica sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB é de natureza infraconstitucional
Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que não há repercussão geral no processo que discute a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Isto porque, segundo o relator, ministro Dias Toffoli, que negou seguimento ao recurso 1.244.117 em sede de repercussão geral, a matéria é infraconstitucional e, portanto, não é de competência do STF.
Prevaleceu, no caso em concreto, o entendimento do Tribunal Regional da Quarta Região de que a CPRB deve ser incluída na base das contribuições.
- STF sinaliza que é inconstitucional a cobrança da diferença de alíquota do ICMS nas operações interestadual com destino a consumidor final
O STF começou a julgar no último dia 11 de novembro, a ADI nº 5.469, que discute a necessidade de lei complementar para tratar da cobrança da diferença de alíquotas (DIFALl) do ICMS nas operações interestaduais que envolvam consumidores finais.
Há dois votos proferidos no caso, um do ministro Marco Aurélio e o outro do ministro Dias Toffoli.
Ambos entenderam que a matéria exige a edição de lei complementar, a teor do artigo 155, § 2º, inciso XII, e que, portanto, até o advento da norma, a cobrança do diferencial do DIFAL fere a Constituição.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
STF sinaliza que é inconstitucional a cobrança da diferença de alíquota do ICMS nas operações interestadual com destino a consumidor final.
- Os créditos de PIS/COFINS decorrentes da importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação podem ser compensados ou ressarcidos
Decidiu o CARF que os créditos (art. 15 da Lei nº 10.865/04) relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep, poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre.
Proc. nº 13851.721692/2015-49
- Equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes geram crédito de PIS/COFINS
Segundo jurisprudência do CARF, Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização.
Proc. nº 10935.902383/2013-98
- A transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns gerais geram crédito de PIS/COFINS
Segundo o CARF, a transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
Proc. nº 10935.902383/2013-98
- Decide o CARF que geram créditos de PIS/COFINS os pallets, como embalagem, utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados
Os custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Assim, os pallets como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições.
Proc. nº 10935.902383/2013-98
- Despesas com fretes na transferência produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte geram créditos de PIS/COFINS
Decidiu o CARF que as despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, geram créditos da contribuição
Proc. nº 10680.909555/2012-11
- Para o CARF, pedágio, seguros, serviços de rastreamento, serviços de segurança e escolta, bem como serviço de avaliação de risco para seguros, geram crédito de PIS/COFINS
Segundo o Conselho, os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie, a pedágio, a serviços de segurança e escolta, a serviços de avaliação de risco para seguro geram créditos de PIS/Pasep e de Cofins nas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Proc. nº 19311.720044/2015-69