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TRIBUTÁRIO | VISEU TAX DROPS INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL
O CONTRIBUINTE PAULISTA DESTINATÁRIO DA MERCADORIA DEVE EFETUAR ANTECIPADAMENTE O RECOLHIMENTO DO REFERIDO IMPOSTO ICMS, NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PROVENIENTES DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEM ACORDO CELEBRADO COM O ESTADO DE SÃO PAULO
Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Unidades da Federação que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
A determinação da alíquota interna aplicável, para o cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, deve ser feita pelas disposições contidas nos artigos 52 a 56-A do RICMS/2000.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22350/2020
SEFAZ ORIENTA SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE PRODUTO MONTADO OU EM ITENS SEPARADOS
A mera montagem de um produto a partir de outros dois, sem identificação de um código NCM e descrição própria, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
Quando da comercialização desse produto montado, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22359/2020
SEFAZ ESCLARECE SOBRE CRÉDITO FISCAL DE ICMS NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR DRAWBACK, EM CASO DE PRODUTO NÃO EXPORTADO
O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal.
Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.
A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22360/2020
SEFAZ AUTORIZA O CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS
O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.
O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.
SEFAZ/SP: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22373/2020
MUDANÇAS NAS REGRAS DA PLR BENEFICIAM OS CONTRIBUINTES
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.020, de 2020, conversão da MP nº 936/20, que permite redução de salários e jornadas, além da suspensão de contratos, durante a pandemia de covid-19, para viabilizar a manutenção de empregos.
Vale ressaltar que a derrubada dos artigos vetados pelo presidente da República acabou por alterar as regras para a celebração de acordos de programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), facilitando o pagamento da verba aos funcionários e limitando as possibilidades de autuações da Receita Federal por irregularidades nos planos de PLR.
O veto, por certo, terá impacto direto no CARF, com a possível fixação de jurisprudência favorável aos contribuintes em temas nos quais a derrota era frequente.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PERMITE O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
O artigo 47 da Lei 9.430/96 diz que se o contribuinte, no período de até 20 dias após a abertura do procedimento fiscalizatório, chamado “período da graça”, realiza o pagamento total do tributo, já declarado, devidamente corrigido, estará desonerado do pagamento da das multas de mora e de ofício.
Nessa linha, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o mandado de segurança de empresa gaúcha, alvo de um auto de infração por recolhimento, por retificadoras, de tributos sobre a folha de salários já declarados, mas compensados por ordem legal para fins de dar cumprimento a período de desoneração da folha de pagamentos.
Para a maioria do colegiado, o pagamento espontâneo da diferença dos tributos sobre a folha de pagamento, feito no lapso de 20 dias após a notificação, extinguiu o crédito tributário e, por consequência, tornou nulo o procedimento fiscalizatório aberto pela Fazenda Nacional.
A decisão foi submetida à apreciação pelo STJ, por meio de Recurso Especial, porém o recurso não foi conhecido.
É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
Conforme a regra do artigo 8º da Lei 10.865/2004, as alíquotas do PIS e da COFINS, na importação, são respectivamente, de 1,65% e 7,6%.
Porém, para a pessoa jurídica que não é fabricante de máquinas e de veículos, o parágrafo único do referido artigo impõe, para as mesmas operações, a incidências de alíquota de 2,3% para o PIS e 10,8% para a COFINS.
O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 633.345, declarou constitucional essa diferenciação na tributação, sendo proposta e aprovada a seguinte tese pelos Ministros:
É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à COFINS, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXA O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE TRIBUTO SUJEITO AO REGIME NÃO-CUMULATIVO
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.283.640, por unanimidade, votou por dar provimento ao recurso da União, para que o termo inicial da correção monetária referente ao ressarcimento de créditos escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorra somente após o prazo de 360 dias.
A posição do STF reforça a posição do Superior Tribunal de Justiça que em julgamento realizado em fevereiro deste ano, no REsp nº 1.768.060, consolidou o entendimento no sentido de que a correção monetária de pedidos de ressarcimento de crédito escritural somente tem início após escoado o prazo de análise de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007, e não a partir do protocolo do pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte na Administração Pública.