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STF – INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NAS EXPORTAÇÕES VIA “TRADING COMPANIES”
Em 12 de fevereiro de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em votação unânime, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições sociais nas chamadas exportações indiretas. O tema foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (item 674), ou seja, valerá para todos os processos judiciais que versam sobre essa mesma matéria.
Na ocasião, o STF analisou duas ações que questionavam a constitucionalidade da cobrança das contribuições sociais sobre operações de exportação realizadas por empresas intermediadoras, conhecidas como “trading companies”, que ligam um exportador brasileiro ao comprador estrangeiro.
A discussão foi levada ao STF porque apesar de a Constituição prever que as receitas de exportação estariam imunes a alguns tributos, em especial as contribuições sociais, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 971/2009, defende que nessas operações obrigatoriamente devem ser pagas as referidas contribuições sociais.
Ressaltamos que os Ministros do STF entenderam que a finalidade do artigo da Constituição é de aumentar a competitividade do produto brasileiro no exterior e a tributação nesse caso violaria esta finalidade.
Feitos esses breves esclarecimentos, ressalta-se a possibilidade de ingresso de medida judicial para assegurar o direito dessas empresas, em especial para a recuperação dos valores pagos indevidamente no período relativo aos últimos cinco anos.
A equipe tributária do Viseu Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o assunto.