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Nova orientação da RFB sobre tributação de software

22 de junho de 2023

Solução de Consulta RFB COSIT 107/2023

A Receita Federal do Brasil publicou na última terça-feira, dia 13/06/2023, a Solução de Consulta RFB COSIT 107/2023, atualizando a sua orientação sobre a tributação em pagamentos ao exterior pela licença de uso de software, cabendo destaque para as seguintes conclusões:

  • As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior pela aquisição de licença de uso de software, incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, independentemente do meio empregado, caracterizam-se como remuneração de direitos autorais, enquadrada pela legislação como royalties e sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15%;
  • A prestação do serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, quando remunerada a residente ou domiciliado no exterior, estará sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15%;
  • Em qualquer dos casos, a remuneração estará sujeita à alíquota diferenciada de 25% de IRRF, caso o fornecedor da licença de uso ou prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida;
  • Não incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia;
  • Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, à alíquota de 10%;
  • No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre tais valores;
  • A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a atualização, a manutenção, o suporte e o treinamento a esses relacionados.
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