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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSTITUI A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

25 de março de 2020

Em 19 de março de 2020, foi publicada a Lei nº 17.324/2020 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, que instituiu a política de desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e, com isso, cria a possibilidade de transação tributária.

O Município de São Paulo, com a edição da lei, objetiva: (i) reduzir a litigiosidade; (ii) estimular a solução adequada de controvérsias; (iii) promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e (iv) aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

A política de desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, que ficará responsável, dentre outras, pelas seguintes atribuições:

  • dirimir conflitos da Administração Pública Municipal por autocomposição;
  • arbitrar controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos;
  • celebrar termos de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos, desde que no âmbito de sua competência;
  • propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo;
  • disseminar a prática de negociação;
  • coordenar negociações realizadas por seus órgãos de execução; e
  • identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

Além dessas atribuições, a lei também prevê a possibilidade de celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias, que deverá observar alguns critérios, tais como:

  • o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
  • antiguidade do débito;
  • observância do princípio da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
  • observância do princípio capacidade contributiva; e
  • qualidade da garantia oferecida pelo devedor.

A lei prevê, ainda, a possibilidade de o Poder Executivo criar, por Decreto, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município.

Destaca-se que podem ser objeto dos acordos firmados por essa lei os débitos tributários e não tributários, desde que a sua soma não ultrapasse o limite de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).

A efetivação do acordo ou parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial.

Outra medida regulamentada pela lei é a possibilidade de o Município de São Paulo celebrar transação tributária, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), com seus devedores relativos à dívida tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incubem à Procuradoria Geral do Município e que poderá se dar através de 03 (três) modalidades distintas:

  • Proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
  • Adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
  • Adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Na modalidade de proposta individual, importante mencionar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorrerá mediante aceitação e homologação da proposta de transação, não sendo suspensa a exigibilidade apenas com a mera apresentação da proposta.

Já na hipótese de proposta por adesão, editais específicos serão divulgados na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, estipulando, ao menos, as exigências a serem cumpridas, reduções ou concessões oferecidas, vedações e prazo para adesão.

Mais uma medida a ser adotada pelo Município de São Paulo, visando o melhor gerenciamento do volume de processos administrativos e judiciais, é a possibilidade de programar mutirões de conciliação para a redução dos estoques e de ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento.

Por fim, informamos que o Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 180 dias, contados de sua publicação.

A Equipe de Direito Tributário do escritório fica à inteira disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos ou medidas necessárias com base nesta lei.