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Alterações na Tributação de Investimentos de Pessoas Físicas no Exterior
A Medida Provisória (“MP”) nº 1171, publicada em 30.04.2023 endereça a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) de três grandes grupos de rendas (ganhos ou rendimentos) obtidos pelas pessoas físicas residentes fiscais no Brasil (“PF”), com desdobramentos importantíssimos, alguns evolutivos ou modificativos de legislação/regulamentação preexistente, outros com cunho de absoluta novidade.
São tais grupos, todos no exterior:
Aplicações financeiras
Qualquer espécie de aplicação direta por PF no mercado internacional. Os rendimentos seguem sendo tributados com base no regime de caixa, em conformidade com as datas de seus pagamentos, pari pasu com os eventos que lhes dão causas (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação);
Entidades controladas
As popularmente referidas “offshore” ou, ainda “PIC”, desde que (i) localizadas em país com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado (os denominados “paraísos fiscais”); e/ou (ii) aufiram mais de 20% de renda total de natureza passiva (decorrente do recebimento de royalties, juros, dividendos e similares), controladas, direta ou indiretamente (a MP define os termos desse controle, com base em outros normativos já editados a este respeito). Por entidade, estão compreendidas fundações, fundos de investimentos e outros; e
Trusts
Em disposição comum a estes grupos, aplica-se a vigência da MP em comento – a partir de 01 de janeiro de 2024, em respeito ao princípio da anterioridade anual constitucionalmente consagrado para os impostos, tal como o IRPF. Lembramos que as Medidas Provisórias, por determinação constitucional, dependem de aprovação pelo Congresso no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez.
Em outras palavras, todo o novo regimento de tributação pelo IRPF da renda decorrente destas 03 formas de investimentos por pessoas físicas, residentes fiscais no Brasil, no exterior, apenas terá sua aplicação iniciada a partir do próximo ano, acaso seja aprovada nos termos supra descritos, com indicativo já nesse próprio normativo, de que haverá adaptação da Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) para reportá-los em consonância com o novo formato.
Também comum a quaisquer dos descritos grupos são as alíquotas aplicáveis seja aos rendimentos, seja aos ganhos obtidos na consecução de quaisquer daquelas atividades, a saber, a alíquota progressiva em função do montante do respectivo valor, tal como a seguir:
- 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$6mil;
- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6mil e não ultrapassar R$ 50mil; e
- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 50mil.
Tabelamos a seguir as principais alterações promovidas pela MP, em tentativa de síntese e em primeira análise, sendo certo que no decurso de análise mais aprofundada, outros efeitos serão seguramente identificados (interferência em tipos jurídicos consagrados e abrigados sob legislação alienígena, aplicação de convenções para evitar a dupla tributação, matérias privativas de lei complementar, dentre outros), como seja:
Há ainda, via MP, a instituição de uma possível correção de custo dos bens e direitos no exterior, a valor de mercado em 31.12.2022, com tributação pelo IRPF de tal “correção” à alíquota de 10% (uma espécie de tributação parcialmente anistiada da correção). No caso de entidades controladas no exterior, considera-se valor de mercado o valor patrimonial contábil devidamente demonstrado. Os lucros do ano de 2023 podem ser objeto de opção por tributação antecipada até 31.05.2023.
Por fim, revoga-se ainda pela MP a isenção do IRPF sobre ganho de capital na alienação de bens e direitos localizados no exterior e adquiridos na condição de não residente.
Publicado em: MP 1171, Tributação no Exterior, tributos