Notícias

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL
O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO ALTERA A LEGISLAÇÃO SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS E AUMENTA A CARGA TRIBUTÁRIA DE DIVERSOS SETORES E MERCADORIAS.
Por meio da Lei nº 17.293/20 e dos Decretos nº 65.252/20, 65.253/20, 65.254/20 e 65.255/20, o Governo do Estado de São Paulo estabeleceu a política de revisar os benefícios fiscais que há anos é concedido pelo Estado.
Assim, por meio dessas normas, sofrerão aumento de carga tributária setores e mercadorias listadas no Anexo I, do RICMS, bem como foram criadas condições à fruição do benefício.
Acrescenta-se que alíquotas abaixo de 18% também foram consideradas, pela Lei nº 17.293/20, com natureza jurídica de isenção. Assim foram majoradas as alíquotas de produtos como o etanol anidro.
RECEITA FEDERAL ORIENTA SOBRE OS REFLEXOS NO IRPJ E A CSLL, NA HIPÓTESE DE PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE CLIENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR.
Consoante Solução de Consulta COSIT nº 118/20, no que tange o IRPJ, na determinação do lucro real, as condicionantes previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior.
Quanto à CSLL, na determinação do resultado ajustado, as condicionantes previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior.
A IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS DÁ O DIREITO DE APURAR CRÉDITO DE PIS/COFINS.
Diz a Solução de Consulta COSIT nº 122/20 que podem ser descontado crédito de PIS/COFINS, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou “refurbished”, incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição.
Porém, a apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, EM DECORRENTE DE EX-TARIFÁRIO, ALCANÇA BENS NOVOS E USADOS.
Diz a Solução de Consulta COSIT nº 122/20, que o Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou “refurbished”, incorporados ao ativo imobilizado.
RECEITA FEDERAL ORIENTA SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A ZONA FRANCA DE MANAUS, EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO PARA OS FINS DE DESONERAÇÃO DE PIS/COFINS.
Diz a Solução de Consulta COSIT nº 112/20, que apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração do PIS/COFINS.
Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota do PIS/COFINS incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção.
A desoneração não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.
O PAGAMENTO DE DESPESAS DE ROYALTIES A PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO PAÍS, EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO OU EXPLORAÇÃO DE MARCAS, NÃO PERMITE A APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS.
Diz a Solução de Consulta COSIT nº 99014/20, que o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos das Contribuições PIS/COFINS, na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS CASOS DE UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL E NAS HIPÓTESES DO NÃO USO DO E-SOCIAL
Conforme a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 4024/20, quando o sujeito passivo não utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, quais sejam, previdenciários. Porém, se utilizar o e-social para apuração das referidas contribuições, poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si.
NÃO SE APLICAM AS REGRAS MAIS BENÉFICAS PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, EM RAZÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DA PORTARIA MF Nº 12/12, AOS CASOS DE COVID-19
Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 131/20, a Portaria MF nº 12, de 2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias.
Essas normas não se confundem com a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global, portanto, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios – não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).