Notícias

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO SEMANAL
Receita Federal orienta sobre a adição, à base de cálculo do Lucro Presumido, de valores relativos à variação cambial
Para os fins do IRPJ e da CSLL, os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:
1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Solução de Consulta COSIT nº 109/20
Os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS
Para os fins de apuração do Lucro Presumido, em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, em seu regime de apuração cumulativa.
A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo da aludida contribuição em seu regime cumulativo.
Solução de Consulta COSIT nº 109/20
Despesa com o pagamento de royalties não tem natureza de insumo, para os fins de crédito de PIS/COFINS
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos de PIS/COFINS na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
Solução de Consulta COSIT nº 117/20
Na importação por conta e ordem de terceiro, o IPI integra a base de cálculo do PIS/COFINS, se a legislação permitir que o imposto seja recuperado, a título de crédito
Na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda, a importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem e, por conseguinte, deve recolher o IPI interno.
Existe ainda para a importadora por conta e ordem de terceiros a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação.
Este último, portanto, não integra o custo de aquisição da mercadoria, e, por conseguinte, também não integra a base de cálculo de creditamento do PIS/COFINS-Importação pelo adquirente (encomendante), sendo, ainda, vedado o aproveitamento dos créditos da referida contribuição pela importadora por conta e ordem.
Solução de Consulta COSIT nº 105/20
Receita federal orienta sobre a dedução de despesas com juros, decorrentes de Programa de Parcelamento – PERT, para fins de apuração do Lucro Real
Na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis.
Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Solução de Consulta COSIT nº 101/20
Fisco paulista orienta sobre a aplicação das Resolução do Senado Federal nº 13/2012, nas hipóteses de industrialização por conta de terceiros, com insumos importados, nas operações interestaduais
Após a realização do processo de industrialização em terceiro, independentemente das alterações das características do produto, se o conteúdo de importação do produto final for superior a 40%, aplica-se a alíquota do ICMS de 4% às operações de saída interestaduais desse produto.
Resposta à Consulta Tributária nº 22472/2020
Fisco paulista sobre a emissão de documentos fiscais, na operação de consignação mercantil, com a devolução simbólica das mercadorias
Na venda de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, cabe ao consignatário emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, nos termos do artigo 467, inciso I, “b” do RICMS/2000.
Resposta à Consulta Tributária nº 22471/20
Para os fins do ICMS, é possível a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa
É possível a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa, desde que essa, assim como o destinatário, seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja situado na mesma unidade federada de destino e esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Resposta à Consulta Tributária nº 22444/20