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GOVERNO FEDERAL EXTINGUE A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO IMPOSTO DE RENDA
A Lei n. 11.234/2006 estabeleceu a possibilidade de o empregador doméstico deduzir do seu imposto de renda a contribuição patronal previdenciária, calculada sobre a remuneração do empregado doméstico. A norma incluiu o inciso VII ao artigo 12 da Lei n. 9.250/1995, e estendia a possibilidade de dedução até o exercício de 2012 (ano calendário 2011).
Tal dedução teve duas prorrogações:
- Até o exercício de 2015 (ano calendário de 2014), por meio da Lei n. 12.469/2011; e
- Até o exercício de 2019 (ano calendário 2018), por meio da Medida Provisória n. 656/2014.
No ano passado, contudo, o Governo Federal não tomou nenhuma medida legislativa para que a dedução fosse prorrogada para o exercício de 2020 (ano calendário 2019). Logo, os contribuintes que pagam a contribuição patronal previdenciária não poderão deduzir do seu IR este valor.
Sendo essas as considerações, a equipe do Viseu Advogados se coloca à disposição para aprofundar este assunto e os seus desdobramentos.