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DISCUSSÃO SOBRE COFINS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS TEM DIVERGÊNCIA NO STJ

27 de julho de 2020

Como há divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a 1ª Seção da Corte dará a palavra final

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu uma nova decisão para autorizar uma empresa a usar o crédito de PIS e Cofins sobre produtos monofásicos comercializados com alíquota zero. Apesar do posicionamento favorável, o tema ainda deve ser definido na Corte. Isso porque a 2ª Turma tem sido unânime a favor da União. Como há divergência, a 1ª Seção dará a palavra final.

Os produtos chamados monofásicos têm a tributação concentrada no fabricante ou importador para a revenda, com uma alíquota majorada. O revendedor, que tem alíquota zero de PIS e Cofins, discute nesses processos se teria direito a créditos para abater de tributos federais.

A decisão atende principalmente os revendedores de automóveis, autopeças, medicamentos, produtos de higiene pessoal e cosméticos. Segundo Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, o assunto interessa muito a este mercado. “Principalmente agora em momento de pandemia em que há uma grande movimentação no setor de medicamentos, por exemplo com valores altos envolvidos”, diz.

O advogado Luís Augusto Gomes, do Viseu Advogados, destaca que o debate deve continuar sendo relevante mesmo que haja a unificação do PIS e Cofins, com a criação da chamada Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em andamento no Congresso. “A depender do pedido formulado em processos do regime monofásico, eventuais indébitos tributários ainda poderão ser compensados com a nova CBS”, diz. A previsão está no artigo 121, inciso IV, do Projeto de Lei nº 3.887/2020, do ministro da Economia Paulo Guedes.

A discussão teve origem com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do sistema não cumulativo do PIS e da Cofins. Segundo as normas, não haveria direito ao crédito para os revendedores que estão sujeitos à alíquota zero.

Segundo a alegação dos contribuintes, porém, o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) teria revogado tacitamente essa proibição. Pelo dispositivo, “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

O caso analisado pelo STJ é de uma revendedora de medicamentos que recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, localizado no Sul do país. O tribunal negou o pedido ao crédito por entender que nas operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

A relatora no STJ, ministra Regina Helena Costa entendeu que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição dessas mercadorias. Para ela, os créditos são extensíveis às pessoas jurídicas, mesmo não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, “à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas” (REsp 1861190).

Com a divergência entre as turmas, a 1ª Seção dará a palavra final ao julgar dois processos (EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS), relatados pelo ministro Gurgel Faria. Os casos começaram a serem julgados com o voto do relator contrário ao contribuinte e estava previsto para ser retomado em maio, mas foi retirado da pauta.

Como os julgamentos da 2ª Turma têm sido unânimes para a União e na 1ª Turma os contribuintes têm quatro votos apenas, a tendência é que, se essa composição for mantida e não houver alteração de cenário até análise na Seção, os contribuintes percam a tese.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que aguarda julgamento da Seção, que já tem um voto favorável à União.

Fonte: Valor Econômico