Notícias
Crédito de PIS/COFINS e as despesas obrigatórias com a LGPD
Desde 18 de setembro de 2020, passaram a ser obrigatórias as regras da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD”).
A nova imposição legal – sujeita a severas penalidades em caso de descumprimento – atrai o questionamento de diversas empresas, no âmbito administrativo e judicial, sobre a consideração das despesas com a sua estruturação como base para a apuração de créditos das contribuições ao programa de integração social e para o financiamento da seguridade social (“PIS/COFINS”).
Para além da imposição legal, a referida despesa pode ser essencial para a manutenção das atividades e pleno desenvolvimento da produção, a reforçar a apuração de créditos das contribuições sociais.
Desde que devidamente demonstrado, por meio de teste objetivo dos efeitos de sua subtração, que as despesas com a LGPD são imprescindíveis na atividade das empresas prestadoras de serviços e industriais, pode-se reduzir substancialmente o custo tributário com PIS/COFINS, devendo a estratégia para tanto ser desenhada caso a caso.
Em linhas gerais, a legislação de regência reconhece o crédito sobre bens adquiridos para revenda, sobre outras despesas expressamente elencadas, bem como sobre insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Como as despesas com a LGPD não estão claramente dispostas em lei como passíveis de creditamento, resta considerar o seu enquadramento no conceito de insumo.
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que, para ser considerado insumo, o bem ou o serviço devem integrar o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) confirmou a constitucionalidade das leis que elencam as despesas creditáveis, de um lado, e aquelas que não ensejam crédito de PIS/COFINS, de outro, de modo que permanece aplicável o conceito delineado pelo STJ.
É fundamental que empresas dos setores de serviços e industrial realizem o trabalho técnico e legal de análise sobre os impactos da subtração da LGPD em seu negócio, de modo a reunirem subsídios para o proveito econômico tributário, quando cabível.