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Alerta Tributário | Edição 1 | 2024
Programa de Autorregularização de débitos de ISS no município de São Paulo:
A Prefeitura de São Paulo instituiu o Sistema de Autorregularização de Contribuintes (SERAC), por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19 de 08/12/2023, com o objetivo de apurar indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).
Dentro do prazo indicado na notificação, o contribuinte deverá acessar o SAREC, para justificar ou reconhecer as divergências ou inconsistências identificadas.
Caso as justificativas não sejam consideradas válidas, será instaurado procedimento de fiscalização para a apuração dos créditos tributários.
Por outro turno, o reconhecimento das divergências ou inconsistências detectadas possibilitará a sua autorregularização, por meio da denúncia espontânea dos créditos tributários correspondentes, mediante o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários – DDT e o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos confessados.
Ao reconhecer as divergências ou inconsistências detectadas, o contribuinte autorizará a constituição dos respectivos créditos tributários por meio de auto de infração, com incidência apenas de juros e multa moratória até o limite de 20% (vinte por cento), sem a incidência de multa punitiva, desde que efetue o pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios antes do início de ação fiscal.
MP 1.202/2023 – Reoneração parcial da folha, limitação da compensação tributária e revogação do PERSE:
No dia 29/12/2023, foi publicada a MP nº 1.202/2023, com o objetivo de aumento de arrecadação pelo governo federal, trazendo as seguintes alterações:
Reoneração parcial da folha
A MP revogou a Lei nº 14.784/2023, a qual havia prorrogado, até 31/12/2027, a desoneração da folha de pagamento, que autorizava a utilização da CPRB em vez da contribuição patronal sobre a folha de pagamento, prevendo, no lugar do regime anterior, a redução da alíquota de 20% para alíquotas de 10% a 18,75% para determinados setores da economia:
ANEXO 1 (a) | ANEXO 2 (b) | |
2024 | 10% | 15% |
2025 | 12,50% | 16,25% |
2026 | 15% | 17,50% |
2027 | 17,50% | 18,75% |
(a) Setores tais como: transporte ferroviário, rodoviário, metroviário, coletivo, escolar, radio, televisão, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, consultoria, manutenção e outros serviços relacionados à tecnologia da informação.
(b) Setores tais como: curtimento e preparações com couro, fabricação de artigos para viagem, calçados, construção de ferrovias, rodovias e obra de arte, obras de urbanização, para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos, obras de engenharia civil e portuárias, marítimas e fluviais, edição e para impressão de livros, jornais, revistas e produtos gráficos, e atividades de consultoria em gestão empresarial.
As alíquotas acima serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
A MP prevê que as empresas que utilizarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º/jan de cada ano-calendário. Caso este requisito não seja cumprido, a redução das alíquotas não poderá ser utilizada durante todo o ano-calendário.
Para fins de aproveitamento das reduções de alíquota previstas na MP, deverá ser observado o CNAE relativo à atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Limitação mensal nas compensações de créditos tributários reconhecidos judicialmente
A MP prevê que a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10 milhões, deverá observar um limite mensal, a ser definido pelo Ministério da Fazenda, devendo observar os seguintes requisitos:
(a) Será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
(b) Não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
(c) Não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.
Ainda, a MP determina que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Revogação gradual do PERSE
A Lei nº 14.148/2021 havia reduzido a zero as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ para o setor de eventos, prevendo a concessão de tal benefício até 2026. A MP nº 1.202/2023 revogou a referida Lei, determinando a retomada gradual da tributação nos termos determinados pela legislação para as atividades beneficiadas pelo PERSE, de forma que, a partir de 01/04/2024, haverá a tributação normal da CSLL, PIS e COFINS e, a partir de 01/05/2025, retornará a tributação pelo IRPJ.
Publicadas Novas Regras para Subvençōes para Investimento:
No último dia 29/12/2023, foi publicada a Lei nº 14.789/2023, que trouxe diversas mudanças na tributação das subvenções para investimentos e, no dia 02/01/2024, foi publicada a IN/RFB nº 2.170/2023, que regulamenta a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal previsto na mencionada Lei.
Em breve síntese, no regime anterior à Lei nº 14.789/2023, a subvenção para investimentos poderia ser excluída da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que houvesse o respectivo registro dos valores em conta de reserva de incentivos fiscais, sendo, além disso, vedada a distribuição aos sócios ou acionistas.
Com a instauração das recentes mudanças, as receitas de subvenção passam a ser tributadas por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedendo-se uma espécie de crédito fiscal.
Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada pela RFB, nos seguintes termos:
a) O crédito fiscal corresponde ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ;
b) O benefício de subvenção para investimento deverá ser concedido por Ente Federativo mediante ato concessivo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e que estabeleça expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica beneficiária;
c) O pedido de habilitação deverá ser apresentado por meio do e-CAC, devidamente instruído com cópia do ato concessivo da subvenção e documentos que comprovem os requisitos mencionados no item “b” acima, sendo a habilitação também condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica beneficiária;
d) Após o prazo de 30 dias da apresentação do pedido, sem que tenha havido manifestação da RFB, a pessoa jurídica é considerada habilitada. É possível a interposição de recurso administrativo nos casos de indeferimento ou cancelamento da habilitação.
O crédito fiscal deverá ser apurado na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, podendo ser computadas as receitas de subvenção que estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e que sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica, bem como as receitas que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Lei exclui da apuração do crédito fiscal:
a) A parcela das receitas que superar o valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
b) A parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo Ente Federativo; e
c) As receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.
O crédito fiscal de subvenção para investimento poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento em espécie e não será computado na base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A Lei ainda prevê a possibilidade de transação para os débitos anteriores ao regime instituído e vigente a partir de 01/01/2024, nas seguintes condições:
I – pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:
a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou
b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
Como visto, a Lei nº 14.789/2023 trouxe alterações significativas para a tributação das subvenções para investimentos, com objetivo claramente arrecadatório, que, na prática ignora a natureza de transferência patrimonial das subvenções.
O assunto havia sido analisado pelo STF, que entendeu que não haveria repercussão geral, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional (Tema 957), de forma que cabia ao STJ a análise definitiva sobre o tema.
A nova legislação, sob tal contexto, é uma evidente resposta à recente decisão do STJ que, quando do julgamento do Tema 1.182, em sede de recurso repetitivo, definiu que:
1) É possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014).
2) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por se tratar de medida de natureza exclusivamente arrecadatória, que ignora decisões sedimentadas e conceitos fundamentais da tributação sobre o lucro, o novo regime deverá ainda ser objeto de questionamentos judiciais a respeito de sua validade.