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TRIBUTAÇÃO FRANQUEADORA

7 de fevereiro de 2019

As questões relacionadas à tributação de Franqueadoras e Franqueados estão entre as mais discutidas – e questionadas – do segmento: Abrir uma empresa Franqueadora pode ser interessante sob a ótica tributária? Como tributar a Taxa de Franquia, contribuição para Fundo de Publicidade e Royalties recebidos pela Franqueadora? Recomendar ou não ao Franqueado que mantenha-se no regime de tributação Simples?

As dúvidas são pertinentes, afinal o Contrato de Franquia é um contrato atípico, híbrido, que contém em um mesmo instrumento diferentes contratos e uma série de obrigações e direitos de parte à parte, e, via de consequência, receitas e despesas de diversas naturezas, cuja tributação deve ser cuidadosamente estudada e entendida.

Em recente decisão, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu ser indevida a pretensão do Fisco de tributar as receitas de empresas franqueadora sem levar em consideração as diferentes naturezas das receitas. No caso julgado (Recurso nº 159.549), o CARF entendeu que as receitas advindas da prestação de serviços deveriam ser tributadas com aplicação da alíquota de 32% enquanto as receitas relativas à venda de materiais didáticos teriam alíquotas diferenciadas (8% IRPJ e 12% CSLL).

Neste sentido é que empresas franqueadoras optantes pelo regime tributário de lucro presumido e que exerçam diversas atividades distintas, deverão segregar as receitas advindas de cada uma de suas atividades de maneira a possibilitar a aplicação da alíquota específica para cada uma, o que em alguns casos poderá resultar em uma significativa economia tributária. Franqueadoras que não tiverem adotado esta sistemática poderão passar a fazê-lo a partir de agora, requerendo a restituição ou compensação dos tributos que tiverem sido recolhidos a maior nos últimos 5 anos.

Comentários de Andrea Oricchio (aoricchio@viseu.com.br) e Renata Pin (rpin@viseu.com.br). Em caso de dúvidas ou desejando maiores esclarecimentos, não deixe de nos consultar.