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TST decide pela suspensão de processos trabalhistas que versem sobre a validade de norma coletiva

16 de outubro de 2019

Com o advento da Reforma Trabalhista – Lei n° 13.467/17, a negociação coletiva, cujo principal escopo seria satisfazer ao interesse da coletividade, passou a ganhar maior destaque e força. Todavia, em pese a permissão legal sobre a prevalência do acordado sobre o legislado, conforme prevê o artigo 611-A da CLT, o tema sempre gerou polêmica, e recentemente ganhou maior atenção, já que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a validade de normas coletivas.

A controvérsia sobre a validade das normas coletivas, teve início a partir do processo n° 0000967-13.2014.5.18.0201, que tramitou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, através do qual a parte autora pretendia a condenação da empresa em horas ‘in itinere’, e a tese defensiva da empresa, então reclamada, era de que o local de labor era de fácil acesso e que, além disso, havia norma coletiva suprimindo o direito às horas ‘in itinere’, aduzindo que devia prevalecer a pactuação em negociação coletiva, em razão do princípio da prevalência do acordo coletivo de trabalho e da autonomia da vontade das partes contratantes.

Cabe ressaltar que a sentença proferida no caso julgou os pedidos do autor improcedentes, considerando válida a negociação coletiva, todavia, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, reformou a sentença e, ao analisar os autos, não obstante a previsão no acordo coletivo, condenou a empresa no pagamento das horas ‘in itinere’ pleiteadas.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista, apontando violação ao artigo 7º, inciso XIII e XXVI da CF/88, que tratam do reconhecimento da negociação coletiva. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, e o Agravo de Instrumento seguiu a mesma sorte.

A questão finalmente foi recebida pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário com Agravo Interno, ARE 1.121.633, sendo que em 03.05.2019, foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada, pois, a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista versa sobre matéria constitucional, isso porque, o ministro Teori Zavascki, em 2017, havia votado no sentido de reconhecer a validade de instrumento coletivo que restringia direito do trabalhador, especificamente no que se refere a horas in itinere (RE-AgR 895.759, DJe 23.5.2017), o que acabou por reforçar constitucionalidade e a relevância do tema a partir de um ponto de vista social, econômico e jurídico.

O Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o referido processo, determinou a suspensão de todos os processos, pendentes individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, uma vez que o plenário do STF reconheceu a repercussão geral do tema.

Com base na referida decisão, no último dia 10/10/2019, o TST constatou que o entendimento do Supremo se aplicava a outra ação, processo n° 0000819-71.2017.5.10.0022, em trâmite pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em que as partes envolvidas discutiam o recálculo das horas extras pagas pela utilização do divisor 200, sendo que a norma coletiva da empresa envolvida previa expressamente a utilização do divisor 220 para o cálculo de horas extras, o que iria contra a pretensão do parte autora, que suplicava pela aplicação da Súmula 431 do TST, a qual prevê que “Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.”

Ao analisar o processo, o Ministro Cláudio Brandão apresentou questão de ordem para discutir se a matéria poderia ser abrangida pela liminar de suspensão de Gilmar Mendes, e a Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por oito votos a seis, entendeu que é ampla a suspensão das ações trabalhistas que versem sobre a validade de norma coletiva, no sentido de que a suspensão dos processos alcança todos aqueles em que se discute a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Assim, todos os processos que tratam do tema acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe um direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal estão suspensos, até ulterior decisão, e a decisão do STF valerá para todos os processos semelhantes.

O tema de fato é recorrente nos tribunais, e tem gerado insegurança jurídica quanto a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na legislação laboral.

Todavia, decorre que essa medida, vem gerando polêmicas no mundo jurídico, uma vez que adia a análise de 40% a 60% das ações em todo Brasil, conforme divulgado pelo Jornal Valor Econômico em 11/10/2019, e a suspensão poderia acarretar paralisia nos julgamentos. A decisão de suspensão preocupa os Ministros, e foi por esse motivo que a votação na SDI-1, restou dividida entre os Ministros que entenderam que a suspensão só iria abranger os temas citados pelo Ministro Gilmar Mendes, isso porque o plenário citou os temas 357 e 762 (o primeiro trata da redução do intervalo intrajornada e o segundo fixa limite ao pagamento de horas in itinere) e aqueles que entenderam que a suspensão abrange toda e qualquer discussão sobre validade de norma coletiva, sendo essa a corrente vencedora, o que levou a suspensão de todos os processos sobre o tema.

Ainda não há data para que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue acerca da possibilidade ou não da prevalência do negociado sobre o legislado, possibilidade essa, reforçada pela Lei n° 13.467/17 – Reforma Trabalhista que veio ao encontro dos anseios da comunidade jurídica e da sociedade como um todo, todavia, entendemos que o STF deve analisar o tema com rapidez, para que haja maior segurança jurídica e efetividades nas prestações jurisdicionais.