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TRT2 NEGA NULIDADE PARA CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou uma sentença de origem em que havia declarado a nulidade do contrato de trabalho intermitente de uma empresa do ramo do varejo. Em primeira instância a Justiça afastou a validade do contrato em razão da quantidade de empregados registrados nesta modalidade. No entanto, o TRT2 considerou que ficou comprovado nos autos que os contratos de trabalho intermitentes firmados pela empresa obedeceram ao disposto nos artigos 443 e 452-A da CLT.
A equipe trabalhista do Viseu Advogados, que representou a empresa na ação, explica que o contrato de trabalho intermitente firmado com os empregados tinha como objetivo atender a demandas pontuais, especificamente no mês de maio de 2018, Dia das Mães, e que o mesmo acontece em outros momentos específicos, como no Natal. O desembargador relator, Ricardo Motumura, destacou que as formalidades previstas na legislação foram devidamente observadas. O fato de existirem diversos empregados contratados nesta modalidade decorre de uma imposição lógica da legislação, pois esta faculta ao empregado aceitar a convocação, motivo pelo qual, deve o empregador possuir outros empregados hábeis a serem convocados.
O posicionamento do TRT2 é importante, pois vem garantir maior segurança jurídica para as empresas que necessitam desse tipo de mão de obra e que encontram-se em estado de cautela em virtude de recente decisão do TRT da 3ª Região, que havia declarado a nulidade dos contrato intermitentes celebrados por uma varejista de grande porte.
Com a decisão do Tribunal, os pedidos de reconhecimento de contrato de trabalho por tempo indeterminado, indenização, estabilidade gestante e indenização por danos morais foram julgados improcedentes.
A equipe de direito trabalhista do Viseu Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.