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TASK FORCE | TRABALHISTA PRORROGADA POR 60 DIAS MEDIDAS DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO E DE JORNADA DE TRABALHO

26 de agosto de 2020

A MP 936 de 2020 (publicada em 01/04/2020) trouxe a possibilidade de o empregador acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por até 90 (noventa) dias e de acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

A MP 936 foi convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 – que não trouxe novos prazos, mas trouxe a possibilidade de edição de novos decretos para prorrogar os prazos de redução e suspensão dos contratos de trabalho.

No dia 13 de julho de 2020, o Presidente editou o Decreto 10.422/2020,  aumentando o prazo de redução por mais 30 dias – totalizando 120 dias, e aumentando o prazo de suspensão por mais 60 – totalizando 120 dias.

Ato seguinte, informamos que nesta segunda-feira (24/08/2020.) foi publicado o Decreto nº 10.470/2020 que prorrogou novamente os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

  • Novo prazo máximo permitido:

Em seu artigo 2ª, restou definido que os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias – considerando todas as reduções/suspensões passadas, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020 – que foi reconhecido até dezembro de 2020, a princípio.

  • Modo de computar os prazos máximos:

Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

O Decreto estipula que o prazo máximo será, em qualquer hipótese das flexibilizações acima (ou a combinação de ambas) de 180 dias, incluindo eventual período anterior desde a publicação da Medida Provisória nº 936/2020.

  • Pagamento do BEM

O benefício emergencial a ser pago pelo Governo nas medidas emergenciais instituídas pela Lei nº 14.020/2020 fica condicionado à disponibilidade orçamentária da União.

  • Vigência

O Decreto entrou em vigência na data de publicação, qual seja, 24/08/2020.

A equipe trabalhista do Viseu Advogados está à disposição para esclarecer qualquer questão sobre o tema e auxiliar nas medidas necessárias.