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TASK FORCE | MEDIDAS TRABALHISTAS COVID-19: DOENÇA OCUPACIONAL E BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a COVID-19 pode ser caracterizada como doença ocupacional, mesmo que os trabalhadores não possam comprovar nexo causal da contaminação com o local de trabalho. Assim, a partir do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, a Corte suspendeu o artigo 29 da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020.
Ainda, foi suspenso também regra do artigo 31 que restringia a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 (cento e oitenta) dias a somente orientação. A justificativa para a suspensão é que tal restrição dos fiscais violaria o direito à saúde dos colaboradores.
Além disso, o Governo Federal publicou também a Medida Provisória 959, que entre outras medidas complementa a MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com a dispensa licitação para a contratação da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil para operacionalização dos pagamentos do benefício emergencial.
Ainda, a MP autorizou o recebimento do benefício em qualquer banco onde o beneficiário tiver conta, com exceção de conta-salário, nas hipóteses de não validação ou rejeição de crédito na conta inicialmente indicada. Caso a conta não seja localizada, o pagamento será feito por conta digital, de abertura automática e isenta de tarifas.
Nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer questões sobre o tema, bem como auxiliá-los nas estratégias necessárias nesse período.