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STF autoriza receita federal a cobrar, de forma retroativa, tributos não pagos por contribuintes no passado
Posição do STF sobre “quebra” de decisão tributária gera impacto bilionário para empresas
Para Guilherme Manier, sócio da área tributária do Viseu, “A quebra das decisões judiciais definitivas [em matéria tributária] é também uma quebra de paradigma muito grande no nosso sistema”, relatando que não é possível estimar impacto da decisão, já que empresas com não costumam fazer provisão para perdas em matéria publicada na Infomoney (acesse aqui: https://www.infomoney.com.br/politica/posicao-do-stf-sobre-quebra-de-decisao-tributaria-gera-impacto-bilionario-para-empresas-e-traz-inseguranca-juridica-dizem-especialistas/).
Em matéria do Valor Econômico (acesse aqui: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/08/stf-quebra-decises-judiciais-definitivas.ghtml), a reportagem cita que a decisão pode atingir a “tese do século”. Embora à decisão pareça desfavorável às organizações, e de que seria um ‘colapso em nosso sistema’, há outro ângulo para debatermos. A chamada ‘coisa julgada’, em matéria tributária pode ser afastada em prol de uma isonomia.
Grandes empresas que tiveram decisões favoráveis sobre a Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL, um tributo importantíssimo sobre o lucro das empresas no Brasil), fazem parte de uma regra geral no país de cobrança de 9% sobre o lucro líquido ajustado. Porém, isso pode gerar um colapso na harmonia do sistema tributário nacional e um ganho de concorrência absurdo.
Tais situações podem acontecer por erro do Judiciário, da Procuradoria da República ou de ambas as partes, de modo que situações em que o contribuinte terá um regime de tributação absolutamente dele possam acontecer, ao invés de empresas, por regra brasileira, terem uma tributação sobre a renda de 15% do Imposto de Renda acrescido do adicional de 10%, mais 9% de CCSL e mais eventualmente PIS E CONFIS cobrados sobre receita e não sobre lucro.
Com a decisão do Supremo, as empresas terão tributação com menos 9% de carga para todo o sempre. Como, então, elas conseguiriam melhorar seus preços, criando uma concorrência absolutamente desleal.
Com isso, o que esta decisão do Supremo está tentando proteger, além da isonomia, é a inexistência de regimes especiais únicos que possam ocorrer por equívocos cometidos no Judiciário ou nas Procuradorias da República. Oportuno destacar que a ideia por trás da decisão é louvável e ótima, porém o problema envolve as consequências muito ruins decorrentes da decisão, mas que os ministros do STF não conseguem controlar. São elas:
1 – Não apenas há situações em que existem decisões esdrúxulas, do ponto de vista técnico, em que toda comunidade jurídica discorda daquela decisão que pode favorecer ou desfavorecer um contribuinte, gerando um outro cenário que é: a decisão que foi boa em favor de um contribuinte que ele lutou para conquistar, posteriormente, pode ser que seja perdida.
2 – A não modulação de efeitos, da ideia de que a decisão vale a partir da ata de julgamento observada apenas a anterioridade. Ou seja, o STF decidiu que a cobrança de tal tributo é possível vale não a partir da ata de julgamento, mas a partir do próximo ano ou, também, observando a anterioridade nonagesimal (no mínimo de 90 dias).
A partir da decisão, contadores e advogados terão de acompanhar o STF, uma vez que suas decisões passaram a virar lei. A preocupação em voga é que tenhamos um cenário de empresas que não estejam acompanhando à legislação passem a ser notificadas três anos depois com o auto de infração retroativo aos 90 dias cobrando o tributo com multa e SELIC.
É fundamental que as empresas de pequeno, médio e grande porte tenham um apoio jurídico, de modo que essas matérias sejam acompanhadas de perto, evitando que organizações não sejam surpreendidas sem um planejamento de reestruturação.