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SÍNDROME DE BURNOUT E A SAÚDE LABORAL

30 de outubro de 2019

Os trabalhadores têm sido vítimas de vários tipos de doenças no ambiente de trabalho, deixando-os incapacitados para as atividades laborais e aumentando excessivamente as ocorrências, que abrangem desde os tratamentos médicos específicos até mesmo à aposentadoria por invalidez, o que deixa a previdência sobrecarregada.

Uma doença que vem ocorrendo com mais frequência é a Síndrome de Burnout, que é uma espécie de exaustão emocional, decorrente do intenso estresse a que o trabalhador é submetido no ambiente de trabalho, o qual pode levar a incapacidade temporária ou até definitiva do trabalhador.

As exigências exageradas oriundas da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos e metas e a complexidade do trabalho exaurem o trabalhador, ocorrendo um esgotamento profissional em razão da constante tensão no ambiente laboral.A Síndrome, que integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego e está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, só foi incluída em 2019 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) na classificação internacional de doenças, como um fenômeno ocupacional. Apesar disso, já era motivo para indenização de dano moral e, em caso de incapacidade para o trabalho, de dano material em sistema de pensionamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse sentido, vale destacar importante decisão publicada em 2018, em que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de empregada de uma varejista portadora da Síndrome de Burnout, com tratamento em curso. No recurso, os Ministros entenderam que a funcionária estava com a capacidade de trabalhar comprometida na época da dispensa e que havia relação entre a doença e a prestação de serviços.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido a Síndrome de Burnout como equiparada a acidente laboral, mesmo sem ter uma súmula ou uma orientação jurisprudencial específica.

Com essa equiparação ao acidente de trabalho, caso seja constatada, a Síndrome pode gerar para o trabalhador os direitos às prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio doença acidentário, o auxílio acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.

Além disso, não podemos esquecer que o empregado que é acometido pelo acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio -acidente.

Dessa forma, é cada vez mais importante que o empregador fique atento às mudanças de comportamento do seu empregado, amenizando as pressões exageradas.