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Seguro garantia não substitui depósito judicial

1 de outubro de 2019

Recentemente a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o seguro garantia não pode substituir o depósito judicial em processos, por considerarem que a garantia deve ser concreta e efetiva.

Após a reforma trabalhista instituída na Lei 13.467 de 2017, tornou-se possível a substituição do pagamento do preparo recursal por seguro garantia. Os Ministros desta turma entenderam, porém, que não é possível pelo fato de o seguro ter prazo de vigência.

De acordo com o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice.

Importante ressaltar, que tal entendimento da 02ª Turma não é majoritário, divergindo de outras Turmas do TST, tais como a 6ª e 8ª que entendem que a troca pelo seguro garantia é possível, tendo em vista que a lei não faz menção a prazo de vigência.

A Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pela 02ª Turma que ao mencionar em sua decisão que é “ incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial”.

Para os desembargadores, o seguro garantia ou a carta fiança só pode ser aceito se expedidos com prazo de vigência indeterminado ou condicionado à solução final do caso. Contudo, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

O conceito de contrato de seguro, e seus elementos objetivos constitutivos, conforme o Código Civil são:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

(…)

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Gn.

Logo, o entendimento da 02ª Turma acaba afrontando expressamente o que dispõe o artigo 760 do CCB, que prevê, dentre os requisitos objetivos do seguro, a estipulação de início e fim de sua validade. 

Partindo desta premissa, o Poder Judiciário teria que estabelecer o prazo máximo para término do processo – medida esta que seria ideal para a satisfação de todos os jurisdicionados – pois, como dito, o tipo de negócio jurídico (seguro) não comporta modalidade “por prazo indeterminado”. Portanto, tal assunto ainda não há uma uniformidade de decisões, mas, a corrente majoritária entende pela aceitação da apólice do seguro garantia e aceitam a troca por considerarem que a lei não trata de prazo de vigência.