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REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA
A redução do intervalo intrajornada através de norma coletiva, não é válida em contratos anteriores à vigência da Lei n° 13.467/2017.
A redução do intervalo para refeição e descanso através de norma coletiva não é válida em contratos anteriores à vigência da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Esse foi o entendimento da 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho que por unanimidade deu provimento a um Recurso de Revista interposto por um empregado que prestou serviços durante 25 anos a uma empresa (montadora de automóveis), e afirmou que nunca havia usufruído do intervalo intrajornada de uma hora.
O TST condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária por dia, com reflexos decorrentes, a título de intervalo intrajornada reduzido indevidamente por norma coletiva.
A jurisprudência do TST não reconhece normas coletivas que reduzam o intervalo intrajornada em contratos vigentes anteriores à edição da Lei n° 13.467/2017. De acordo com a Súmula 437 do TST, o intervalo intrajornada é uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, não sendo possível sua redução por negociação coletiva, sendo que a supressão ou concessão parcial implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, além de todos os reflexos salariais.
Dentre as inúmeras alterações introduzidas no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, destaca-se a possibilidade de redução do tempo mínimo do intervalo intrajornada para 30 minutos mediante negociação coletiva, nos termos da nova redação do artigo 611-A, inciso III, da CLT, contudo, o novo regramento deve ser analisado com muita cautela antes de ser colocado em prática, pois ainda não há um posicionamento consolidado nos Tribunais sobre o tema.