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Receita Federal esclarece contribuições previdenciárias de despesas na prestação de serviços no regime de teletrabalho
A Solução de Consulta COSIT nº 87/2023, publicada ontem (11), endereça o entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB”) acerca da (não) incidência de imposto sobre a renda de pessoa física (“IRPF”) e de contribuições previdenciárias sobre despesas suportadas pela empresa (empregador) com o teletrabalho, bem como a dedutibilidade de tais despesas na sistemática do Lucro Real.
A empresa que formulou a consulta adotou o regime integral de home office para alguns dos empregados e pretende pagar uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para esses colaboradores, para auxiliá-los com as despesas referentes ao serviço de internet e consumo de energia elétrica durante o período de expediente.
No contexto apresentado à RFB, os valores pagos pela empresa aos seus colaboradores deixarão de ser devidos caso voltem a realizar suas atividades no espaço físico da empresa, tratando-se, portanto, de uma ajuda de custo que se destina a ressarcir as despesas arcadas.
O pagamento em questão tem como base o artigo 75-D do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), segundo o qual as ajudas de custo, ainda que habituais, não constituem base de cálculo para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Nesse contexto, questiona se os referidos valores deverão integrar a base de cálculo do IRPF dos colaboradores, mediante retenção na fonte, a incidência de contribuição previdenciária e a possibilidade de a empresa deduzir o montante pago a título de ajuda de custo pelo regime de home office do Lucro Real, para apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).
Em resposta, a RFB esclareceu que:
- Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPF e das contribuições previdenciárias, em razão da sua natureza de verba indenizatória. Para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário (empregado/colaborador) deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea; e
- Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do Lucro Real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Muito embora a Solução de Consulta não tenha tratado, especificamente, dos possíveis reflexos da discussão no particular do FGTS, entendemos haver muito bons argumentos para considerar aplicável o mesmo entendimento, porquanto a base de cálculo de tal verba é a remuneração por um serviço, afastando-se a sua aplicação sobre valores de natureza indenizatória.
Conteúdo elaborado pelos sócios Guilherme Manier, especialista em Direito Tributário e Silmara Bernardo, especialista em Direito Trabalhista.