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MP 905/2019: PRÊMIOS E PLRS
Com as alterações trazidas pela MP nº 905/2019, os prêmios passaram a ter eficácia plena, sendo irrelevante a sua forma de pagamento ou meio utilizado para sua fixação, podendo inclusive ser por ato unilateral do empregador ou por conta de convenção coletiva de trabalho, desde que atendam alguns requisitos:
(i) devem ser pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
(ii) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente ajustado;
(iii) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores deve ser limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e no máximo no mesmo trimestre civil;
(iv) as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento;
(v) essas regras devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de 6 anos, contado da data do pagamento.
A Reforma Trabalhista de 2017 já previa a flexibilização de prêmios ainda que de forma habitual, não integrando o salário do empregado. Entretanto, a Jurisprudência vinha condenando as empresas com base na habitualidade da referida verba.
As regras têm vigência a partir da data da publicação da MP (12/11/2019).
Participação nos Lucros e Resultados
A MP nº 905 trouxe alterações profundas quanto ao PLR no tocante: (i) à formação de comissão de trabalhadores; (ii) aos critérios de programas de PLR; (iii) à negociação direta com empregado nas condições elencadas no parágrafo único do artigo 444 da CLT; (iv) à natureza jurídica e extensão do campo de aplicação.
Assim, denota-se que a MP nº 905 inicialmente excluiu a exigência de representante de sindicato na comissão de negociação das regras da PLR, deixando o empregador livre para negociar com seus trabalhadores de forma conjunta, sem a necessidade de intermediação do sindicato de categoria.
Há ainda a previsão de estabelecimento de critérios de programas múltiplos de PLR, abrindo oportunidade para que as empresas estabeleçam programas de resultados por setor, estabelecimento ou que, no mesmo plano, contemplem setores com resultados de metas diferentes entre si.
Outra novidade trazida pela MP nº 905 é a extinção da solidariedade do grupo de trabalhadores, permitindo que empregados considerados “hipersuficientes” (conforme artigo 444, § único da CLT) negociem diretamente com o empregador, criando-se um programa de PLR específico para este grupo de trabalhadores.
A natureza jurídica de valores distribuídos também recebeu tratamento que altera a finalidade proposta inicialmente pela lei do PLR. Assim, inclui o artigo 5º que atribui natureza jurídica de PLR a prêmios ajustados unilateralmente ou não pelo empregador a empregado ou grupo de empregados, valendo tal distribuição também para fundações e associações sob determinadas condições.