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MEDIDAS EMERGENCIAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO – CORONAVÍRUS (COVID-19)

18 de março de 2020
EMPREGADO COM SUSPEITA DA DOENÇA: 
O empregado que apresentar os sintomas deverá ser orientado a procurar serviços de saúde e permanecer afastado do trabalho, em quarentena ou isolamento, conforme previsão do artigo 2º da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Caso confirmada sua contaminação pelo coronavírus, ele deverá ser afastado imediatamente de suas atividades, conforme prevê o artigo 2º, inciso II da Lei 13.979/2020, devendo permanecer em isolamento.

Nesse sentido, a Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde estabeleceu os prazos de isolamento e quarentena, de onde se infere que o isolamento tem duração de 14 dias, podendo se estender por igual período se os exames comprovarem risco de transmissão. Já com relação ao prazo da quarentena, a portaria estabelece que será de, no máximo, 40 dias.

Não obstante, a área de trabalho em que o funcionário ocupava deverá ser isolada e passar por um processo de esterilização, a fim de evitar a contaminação de outros empregados que ali trabalham. 

PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA DECORRENTE DA QUARENTENA:

O artigo 3º, §3º da Lei 13.979/2020 prevê que será considerada falta justificada ao trabalho (tanto na área pública como na privada) os períodos previsto no referido artigo. Assim, as ausências dos trabalhadores decorrentes de isolamento por suspeita de ser portador do COVID-19 ou quarentena são faltas tidas como justificadas. Dessa forma, a empresa deve arcar com essa licença remunerada.

É primordial que o afastamento seja recomendado por um médico, não cabendo ao trabalhador ou ao empregador a decisão quanto à necessidade de ausência no trabalho. Os prazos e as condições de isolamento e de quarentena são definidos pelo Ministério da Saúde (MS) ou pelos gestores locais de saúde.  

DEMAIS EMPREGADOS: 

Home Office: 
A empresa, dentro do poder que possui da relação de emprego, pode determinar aos funcionários que, nesse momento, deverão permanecer trabalhando em home office. Deverá ser esclarecido que tal condição será instaurada em benefício do empregado por conta do cenário atual que o mundo vive, em decorrência da decretação de pandemia, e que não será considerada uma alteração  contratual prejudicial. É importante que seja firmado um aditivo contratual migrando o trabalho regular para o trabalho em home office/teletrabalho, estabelecendo as novas condições, período, fornecimento de materiais, ajuda de custo com internet, etc.

Lembramos ainda que, nesse período, o empregador permanece responsável pelo cumprimento das regras de segurança e saúde do trabalho, conforme previsão do artigo 157 da CLT. 

Banco de horas: 
O banco de horas poderá ser utilizado por empregados que possam compensar eventuais ausências ao trabalho decorrentes de pouca demanda ou, ainda, em casos impossíveis de fazer home office. 

Férias ou férias coletivas: 
Outra alternativa que pode ser adotada são as férias coletivas, que poderão ser de no mínimo 10 dias corridos, podendo durar até 30 dias. Para tanto, cabe lembrar que há exigência de um aviso do Sindicato e da Secretaria Regional do Trabalho com 15 dias de antecedência. Porém, o Sindicato poderá abrir mão desse prazo em situações excepcionais, que poderá ser ponderado diretamente com o órgão, em caso de necessidade.

Outra alternativa seria a antecipação das férias regulares dos trabalhadores. Contudo, nesse caso, será preciso pagar o adicional de 1/3 do salário, em razão da exigência legal do artigo 135 da CLT, acerca do aviso de férias com pelo menos 30 dias de antecedência.

No entanto, essa medida poderá comprometer o fluxo de caixa da empresa. 

Medidas de higiene e proteção à exposição ao vírus:  
O empregador tem o dever constitucional quanto à observância das normas de medicina e segurança do trabalho. Assim, de acordo com os locais e as atividades executadas pelos empregados, em especial para os que laboram em hospitais, postos de saúde, aeroportos, atendimento ao público etc, é necessário a empresa adote algumas medidas cabíveis para evitar o alastramento deste vírus, tais como:

(a) disponibilizar máscaras e luvas, caso necessário;
(b) orientar os empregados a lavarem as mãos constantemente;
(c) oferecer e orientar o uso de álcool gel;
(d) orientar que não devem compartilhar itens de uso pessoal;
(e) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado, com a higienização regular de cadeiras, mesas, telefones, teclados computadores e outros equipamentos com pano e desinfetante;
(f) não enviar o trabalhador em viagens para locais que haja suspeita dos coronavírus.

Além do mais, os empregados devem ser orientados, em caso de apresentação de algum sintoma, a procurar um médico e a informar imediatamente o empregador.

Empregados que retornaram de viagem de férias ou a trabalho de um dos locais afetados pelo Covid-19:
Nesse caso, a orientação trazida pela Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do coronavírus, determina que o funcionário deverá permanecer em quarentena, trabalhando em home office caso possível ou aguardar o período da quarentena para retornar às suas atividades normais.

A equipe da área trabalhista do Viseu Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.