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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905 E SUAS ALTERAÇÕES COM RELAÇÃO ÀS GORJETAS
A Medida Provisória nº 905, que criou o contrato de trabalho verde e amarelo, também conhecida nova minirreforma trabalhista, dentre muitos outros pontos interessantes e impactantes abordou as gorjetas, regulamentando alguns pontos a conter na redação do artigo 457-A da CLT.
O pagamento das gorjetas, segundo critérios de custeio e rateio, será definido em convenção ou acordo coletivo, possibilitando ainda solução em assembleia geral dos trabalhadores quando houver ausência de negociação coletiva, valendo tanto para gorjetas cobradas em notas, como para as pagas espontaneamente pelos clientes.
A MP ainda prevê que o empregador deverá inserir o valor da gorjeta em nota fiscal, que será cobrada junto ao montante total da conta, podendo ele reter um percentual de até 33%, a fim de custear os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais que integram a remuneração do colaborador, a título de ressarcimento dos tributos pagos sobre a gorjeta. O valor remanescente deverá ser devolvido integralmente ao colaborador.
O empregador deverá anotar na CTPS do colaborador o percentual das gorjetas, assim como indicá-lo em seus contracheques. Deverá ainda anotar a média dos valores das gorjetas recebidas nos últimos 12 meses.
É importante mencionar que quando a gorjeta é paga no contracheque, os reflexos nas demais verbas também ocorrem, havendo um aumento do valor em seu FGTS, férias, 13º Salário, afastamento pelo INSS e aposentadoria.
Em caso de descumprimento dos requisitos acima mencionados, o empregador pagará, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta recebida por dia de atraso, limitado ao piso da categoria, assegurados sempre os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Interessante mencionar que o referido assunto foi conhecido como Lei da Gorjeta na Lei nº 13.419/17, que incluiu o artigo 457 da CLT e parágrafos 5º a 11º, tendo como um dos aspectos os percentuais de retenção pelo empregador antes da distribuição. Após a advinda Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17, houve a revogação das disposições referentes à lei da gorjeta. Posteriormente, foi proposta a MP 808/17, que inseriu novamente os parágrafos na CLT, porém, não apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo, perdeu a sua vigência.
Conclui-se que a MP proposta trará segurança jurídica no que diz respeito às gorjetas, tanto ao empregado quanto ao empregador, saindo assim, do limbo da espera de regulamentação que se encontrava.