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LEI 13.876: Novas regras para verbas indenizatórias na Justiça Trabalhista

25 de setembro de 2019

Na contramão do espírito conciliador que a Justiça do Trabalho vem adotando e desenvolvendo com maior intensidade nos últimos anos, inclusive com a instalação de novos CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), deparamo-nos com a alteração legislativa no que tange às regras de discriminação das verbas dos acordos firmados nos autos processuais em tramite na Justiça do Trabalho.

Isso porque, foi sancionada na última sexta-feira, dia 20/09/2019 a Lei 13.876, que já está em vigor e discorre, além de outros temas relevantes, sobre a alteração no artigo 832 da CLT. Assim, diante das alterações trazidas no bojo do artigo 2º da Lei 13.876, vislumbra-se que apenas poderão ser discriminadas as verbas como indenizatórias caso não existam pedidos de natureza salariais, definindo ainda os limites mínimos da base de cálculo para os recolhimentos.

Importante notar que até então, acordos firmados antes do trânsito em julgado, conforme autorizado pela Súmula nº 67 da AGU, eram passíveis de homologação com a discriminação de todas as verbas do acordo com natureza indenizatória (desde que houvessem pedidos dessa natureza),  mesmo havendo pedidos de cunho remuneratório/salarial no rol de pedidos da inicial e mesmo que tais valores não correspondam ao pedidos ou a proporção das verbas constantes na petição inicial, o que por sua vez contribuía para elevar o número de acordos firmados haja vista que mitigava os custos das reclamadas com os recolhimentos previdenciários (INSS) então incidentes, que muitas vezes acabam elevando o valor em um patamar aproximado de 20%.

Assim, verifica-se que a edição da referida norma reside seus fundamentos no aumento da arrecadação de impostos com os acordos trabalhistas, porém, ao que tudo indica, de uma leitura das primeiras impressões trazidas pela alteração é que, diante do novo cenário, poderá ocorrer uma sensível diminuição nos acordos em demandas que contemplem pedidos de natureza remuneratória e que estejam em fase anterior ao trânsito em julgado, valendo ainda lembrar que nesse novo cenário, apenas processos que contemplem pedidos exclusivamente de cunho indenizatórios é que poderão eximir-se dos recolhimentos previdenciários, ante a natureza das verbas.