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INSS DEVERÁ SUBSIDIAR VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Importante e significativa decisão do STJ, tanto sob a ótica trabalhista como criminal, proferida esta semana que consolida o entendimento no que diz respeito a responsabilidade do INSS em arcar com a subsistência da mulher vítima de violência doméstica que, por esse motivo, tenha necessitado se afastar do trabalho, pelo período de até 6 meses, conforme previsão do §2º, II do artigo 9º da “Lei Maria da Penha”.
Para o órgão colegiado, que de forma uníssona, acompanhou o voto do relator da decisão, Ministro Rogerio Schietti Cruz, tal responsabilidade exsurge pelo fato de que a situação em apreço configura ofensa à integridade física e psicológica da mulher, então vítima de agressões domésticas, e por tal razão deve ser equiparada às demais enfermidades seguradas.
Dessa maneira, restou definido que a manutenção do vínculo de emprego já prevista pela Lei Maria da Penha, possui natureza de interrupção do contrato de trabalho, e, assim como nos demais casos de interrupção do contrato de trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento é contabilizado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente pelo empregador.
Assim, tal medida, aliada com o recebimento de benefício previdenciário pode ser uma das medidas protetivas utilizadas pelos juízes em favor das vítimas da violência doméstica, valendo destacar que a competência para apreciação de tais pedidos é da Justiça comum e não da Justiça do Trabalho, tendo em vista que, conforme argumentos utilizados no julgado, referido afastamento do trabalho não decorre da relação de emprego, mas sim de uma situação emergencial prevista pela Lei Maria da Penha, justificando assim a competência da Justiça Comum.