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Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho pós-reforma
Com a advinda reforma trabalhista, Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, os trabalhadores estão perdendo demasiadamente a discussão quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo havendo sido concedido o benefício da justiça gratuita.
Anterior à reforma, o trabalhador que ingressava com ação trabalhista não era condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da empresa. No entanto, após reforma, a lei 13.467/17, artigo 791-A, sofreu essa novação importante e tem sido aplicada, variando de 5% a 15%, sobre as verbas não concedidas no processo, pela Justiça. Assim, os honorários advocatícios, que antes dependiam da declaração de hipossuficiência e da assistência do sindicato da categoria, passaram a ser devidos pela mera sucumbência, inclusive nos casos de procedência parcial da ação.
Nessa senda, o Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado a favor da empresa, assentando a constitucionalidade do dispositivo da lei, o entendimento da 3ª Turma, com base no voto do relator Alberto Bresciani, onde afirma: “No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política”. (TST – AIRR: 20540620175110003, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019).
Outra decisão em favor da empresa, vem da 8ª Turma (AIRR n. 101845120185030074, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019), que de forma unânime, condenou o trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A aplicação da lei torna-se medida essencial, que inibe o trabalhador de entrar com inúmeros pedidos, lides desmotivadas, como bem mencionado por diversos doutrinadores, nomeados como “processos aventureiros”, uma vez que não tinham nada a perder com isso, abarrotando o Judiciário de processos que poderiam ser decididos de forma mais célere, tendo em vista ainda, por se tratar de ação trabalhista, na qual subtendem que o trabalhador está desempregado, necessitando de recebimento de forma rápida.
No aspecto da aplicação do artigo em ações ajuizadas antes da vigência da lei, de um modo geral verifica-se que há duas correntes principais que vem norteando as decisões: a primeira tenciona da data do ajuizamento da ação, tendo por princípio da boa-fé e legitima expectativa do jurisdicionado; já a segunda corrente defende a tese da aplicabilidade a partir da prolação da sentença, uma vez que esta é o fator gerador dos honorários.
Assim, ao que se vê, o entendimento acerca da aplicabilidade do artigo 791-A da CLT ainda não está pacificado, todavia, o STF tem se mostrado favorável a tese de que o momento da prolação da sentença é que seria o fator decisivo para a sua aplicação, porém, ainda deixa de se manifestar a fundo quanto ao direito intertemporal dos honorários sucumbenciais.
No mais, é importante destacar também em uma última análise pela visão do advogado, o lado de que a há um reconhecimento de natureza alimentar, podendo versar até prejuízo aos advogados, se não houver a condenação dos honorários sucumbenciais, por se tratar de remuneração ao serviço prestado.
Fonte: JOTA