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Decreto 10.060 de 14 de outubro de 2019 – Regulamentação do Trabalho Temporário.

17 de outubro de 2019

Nesta terça-feira, 15.10.2019, foi publicado no Diário Oficial, o decreto que regulamenta o trabalho temporário, o artigo 2º do decreto assim o qualifica: “considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços”.

Traz ainda, regras sobre o trabalho temporário, período de contratação, direitos dos trabalhadores e a aplicação da modalidade.

O decreto determina que os cadastros dos trabalhadores deverão ser realizados junto ao Ministério da Economia, sendo a empresa totalmente responsável por tal feito. De toda forma, as empresas também permanecem com a obrigação de realizar as anotações na CTPS do trabalhador temporário, conforme já regulamenta o Ministério da Economia. A fiscalização também é de responsabilidade da empresa, e sendo requerido pelo setor de fiscalização, deverá ser apresentado o contrato temporário celebrado, dentre outros documentos que regulamenta a atividade.

A jornada de trabalho será de no máximo 8 horas diárias, podendo haver duração superior a 8 horas, na hipótese da empresa contratante utilizar-se de jornada especifica. O adicional de 50% será aplicado às horas excedentes a jornada normal, e o adicional de 20% para a jornada noturna.

Foi assegurado aos trabalhadores deste decreto, a remuneração equivalente àquela recebida pelos trabalhadores da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, garantindo assim o salário mínimo; o pagamento das férias proporcionais, sob o cálculo de base de 1/12 avos do último salário recebido, por mês laborado, descanso semanal remunerado, assim como esclarece que as condições de segurança, higiene, salubridade, que também  deverão encontrar-se em conformidade com as destinadas aos trabalhadores efetivos.

A reforma trabalhista já havia alterado o prazo dos contratos individuais, o decreto assim manteve, ou seja, não poderá exceder 180 dias corridos, independente de terem sido prestados de forma consecutiva ou não, podendo ser prorrogado apenas uma vez por até 90 dias corridos. O trabalhador que cumprir esse período de contrato mencionado, só poderá ficar à disposição da mesma empresa após noventa dias a contar do término do contrato anterior. A contratação antes dos 90 dias, caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa.

Importante mencionar que o contrato temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado constante no artigo 443 da CLT.

Ouro ponto importante, o decreto diferencia as empresas de trabalho temporário e a de terceirização de serviços, o momento em que poderá se utilizar da modalidade de contratação. Esclarece ainda, que o trabalhador temporário está subordinado diretamente ao tomador de serviços.

Desse modo, em linhas gerais, denota-se que o decreto em questão está bem detalhado, trazendo segurança jurídica para os trabalhadores temporários.

O decreto nº 10.060 de outubro de 2019, o qual regulamenta o trabalho temporário, que trata a Lei 6.019 de 3 de janeiro de 1974, entra em vigor nesta terça – feira (15.10.2019).