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CONTRATO “VERDE AMARELO”: PRINCIPAIS ASPECTOS

13 de dezembro de 2019

O Contrato “Verde Amarelo” foi concebido com o intuito de fomentar a contratação de jovens entre 18 e 29 anos ao primeiro emprego, oferecendo como contrapartida a desoneração da folha com a redução de 30% a 34% no custo da mão de obra destes profissionais, ante as isenções fiscais e tributarias relacionadas às contribuições previdenciárias patronais, salário educação e contribuições sociais, cujos contratos poderão ser firmados tão somente pelo período de 01/01/2020 a 31/12/2022.

Para fins de caracterização de “primeiro emprego” não serão considerados os seguintes vínculos laborais anteriores: menor aprendiz, contrato de experiência, contrato intermitente e trabalho avulso.

As empresas poderão promover a contratação desse tipo de trabalhador, que se enquadra aos requisitos do contrato de trabalho verde e amarelo, desde que seja contratado para novos postos de trabalho, isso significa que, não é possível a contratação para substituição de pessoal. Essa apuração decorrerá da média de trabalhadores registrados desde janeiro de 2019 a 31 de outubro do presente ano. Ademais, há a limitação dessa modalidade de contratação a 20% do total de empregados da empresa, dentro do mês de apuração.

O empregado contratado normalmente, caso dispensado, poderá se submeter a essa nova modalidade de contrato com o mesmo empregador desde que atendida a carência mínima de 180 dias, porém, poderá ser contratado nessa modalidade por outro empregador, sem qualquer prazo de carência.

Para tais profissionais o FGTS cai de 8% para 2% sendo que o valor da indenização devida nas dispensas sem justa causa continua sendo de 40%, todavia, em contrapartida, desonera o empregador, ao pagamento da multa adicional de 10% do FGTS nas demissões sem justa causa, cuja mesma passará a vigorar em 01 de janeiro de 2020.

Se houver acordo entre o empregador e empregado, o trabalhador poderá receber a indenização sobre a multa do FGTS em parcelas, de forma antecipada, todo mês ou a cada período inferior a 30 dias. Esse valor parcial também será pago juntamente com o salário, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do abono de um terço proporcionais, que obrigatoriamente devem ser pagos ao final de cada mês ou outro período previamente acordado, desde que inferior a um mês.

Importante destacar que, em caso de desligamento do empregado, essa indenização antecipada não precisará ser devolvida pelo trabalhador, ainda que ele tenha pedido demissão ou tenha sido demitido por justa causa, o que normalmente não daria direito a esse pagamento.

As empresas contratantes também ficam dispensadas ao recolhimento da contribuição patronal ao INSS equivalente a 20% sobre a folha de pagamento destinadas ao sistema S.

O prazo máximo desse tipo de contrato é de 24 meses, e ultrapassado este prazo, torna-se um contrato de trabalho indeterminado.

A jornada de trabalho do trabalhador em contrato verde e amarelo é semelhante a de um empregado em contrato de trabalho comum, podendo, inclusive ser elastecida mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, em até duas horas. Também admitida a compensação de jornada, banco de horas e no caso de rescisão do contrato deverão sem adimplidas as horas não compensadas.

Não lá limitação de atividade nem da finalidade de contratação.

Poderá ser firmado acordo extrajudicial entre as partes, de reconhecimento de cumprimento das obrigações trabalhistas, a ser apresentado perante a Justiça do trabalho, no intuito de obter quitação de débito trabalhistas, inibindo ajuizamento de reclamação pelo empregado.

A equipe de Direito Trabalhista do Viseu Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.