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Carteira de Trabalho Digital

26 de setembro de 2019

Na última terça-feira (24/09), a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria n° 1.065/19, que disciplina as regras para a emissão da Carteira de Trabalho Digital.

Conforme dispõe o artigo 2ª da referida Portaria, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico e está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. No entanto, para utilizar a CTPS digital, os trabalhadores devem se habilitar, criando uma conta de acesso por meio da página eletrônica do Governo – www.gov.br/trabalho.

Como a nova Carteira de Trabalho Digital está vinculada ao CPF, basta o trabalhador informar o seu CPF para as empresas que estão obrigadas a usar o sistema de escrituração digital eSocial, que isso já valerá como a apresentação da Carteira de Trabalho, assim, as empresas que já usam o eSocial poderão contratar novos trabalhadores sem a necessidade de exigir deles o documento físico, desburocratizando e facilitando todo o procedimento de admissão.

De toda forma, ainda em caráter de exceção, a Portaria n° 1.065/19 ainda determina que a CTPS em papel continua valendo normalmente para os casos em que o empregador não é obrigado a usar o eSocial.

Em meio à toda inovação, o Governo ainda disponibilizou um aplicativo de dispositivos móveis chamado “Carteira de Trabalho Digital”, que foi desenvolvido a partir de uma parceria entre o Ministério da Economia e a Dataprev, e garante ao trabalhador mais facilidade no acesso dos dados disponíveis no documento impresso, como informações da identificação civil e dos contratos de trabalho.

A adoção da carteira de trabalho digital  faz parte da Lei n° 13.874, antiga Medida Provisória da Liberdade Econômica, e o principal objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores, que poderão ter o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta, facilitando a vida laboral,  com redução da burocracia e de custos.