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MP 905: SEGURO DESEMPREGO, LABOR DOMINGOS E FERIADOS E JORNADA BANCÁRIO
Trabalhos aos domingos e feriados
Foi autorizado pela MP 905, que alterou o artigo 68 da CLT, o trabalho aos domingos e feriados, ficando estabelecido outrossim que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 4 semanas para os setores do comércio e serviços e uma vez a cada 7 semanas para o setor industrial, sem que haja necessidade de autorização prévia de autoridade competente ou norma coletiva.
Quando o empregado trabalhar aos domingos, fará jus a remuneração de 100% (cem por cento), salvo no caso de folga compensatória em outro dia da semana.
A vigência da MP inicia a partir da data de sua publicação (12/11/2019).
Seguro desemprego
A MP estabeleceu a taxação de 7,5% dos trabalhadores que recebem o seguro-desemprego, afetando diretamente os empregados e o Governo Federal.
Em contrapartida, o período de gozo do seguro desemprego passará a contar como tempo de contribuição previdenciária para fins de concessão de benefício.
Vigência a partir do dia de 01 de março de 2020 (no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da MP)
Jornada de Trabalho dos Bancários
Para os trabalhadores de bancos, a Medida Provisória altera a jornada de trabalho máxima dos que operam exclusivamente na função de caixa, de seis horas diárias, em dias úteis, para seis horas diárias e até 36 horas semanais, permitindo assim a jornada de trabalho aos sábados.
Não houve alteração quanto ao horário de funcionamento, nem ao período de intervalo intrajornada, que permanece de 15 minutos. Assim como para os demais empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, apenas será considerada como hora extraordinária o labor exercido após a oitava hora diária trabalhada.
Esse entendimento entrará em vigência a partir da data da publicação da MP (12/11/2019)