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ADVOGADOS ALEGAM QUE NOVA “CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL” NÃO DEVERÁ AMPLIAR PUNIÇÕES

1 de novembro de 2019

O fato de o Ministério da Economia ter determinado a instalação de uma “Carteira de Trabalho Digital” por empresas no Brasil não deverá ampliar as punições a companhias que não realizarem todas as adequações previstas nesta área, pois mesmo os empregados que optarem por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico poderão anotá-los em livros ou em fichas de registros. Essa portaria vai entrar em vigor em 1º de janeiro de 2020 e foi vista como positiva por advogados que acompanham esses mecanismos.

“A portaria prevê a possibilidade de o empregador não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico, devendo, por outro lado anotar, nos mesmos prazos, as informações previstas em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado”, alegou a advogada Alessandra Wasserman Macedo, do escritório Melcheds, Mello e Rached Advogados. Ela também alertou que apenas nos casos de não adequação dessas medidas que vão entrar em vigor na virada deste ano é que haverá a imposição de penalidades, como multas de R$ 600,00 pela omissão de anotação nesta área de imposição dessa carteira digital ou por atraso.

Alessandra enfatizou ainda que, de acordo com essa portaria, várias anotações envolvendo os trabalhadores deverão ser feitas por meio do e-social até um dia antes do início de seus trabalhados. Essa medida envolve dados gerais do empregado, data de admissão e a cotação de salários fixos.

Júlio César de Almeida, especialista em direito trabalhista do escritório Viseu Advogados, alertou que essa portaria que foi baixada pela Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia vai permitir o uso do e-social também para os contratos em vigor, além daqueles que foram suspensos ou interrompidos. Segundo ele, haverá a possibilidade de manutenção dos registros físicos, com o prazo de um ano para adequar os livros e fichas de registros de empregados com todas as informações exigidas nesta portaria. Ainda de acordo com Almeida, também haverá a proibição, nos atos de contratações “da apresentação de documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, como certidão negativa de ação trabalhista e exames relativos à esterilização ou estado de gravidez”.

Trata-se da Portaria nº 1.195, que foi publicada nesta quinta-feira no “Diário Oficial da União”.