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SUCESSÃO NAS SOCIEDADES E SEGURO
O Código Civil estabelece a possibilidade de liquidação das quotas do sócio falecido ao invés de sua transferência para os herdeiros do sócio falecido. Essa situação é bastante comum em sociedades de serviços aonde a atuação de cada sócio é relevante para os resultados da Sociedade, portanto, admitir na Sociedade os herdeiros do sócio falecido não faz sentido nem para a Sociedade nem para os demais sócios.
O Código Civil estabelece que, na ausência de disposição no contrato social, o valor da participação do sócio falecido deve ser realizado em até 90 dias em moeda corrente.
A ausência de uma regulamentação adequada no Contrato Social ou em um Acordo de Sócios pode trazer várias incertezas para os herdeiros do sócio falecido, seja porque não há uma determinação sobre a forma de apuração do valor de participação ou sobre a forma de pagamento dessa participação.
Ainda que os sócios tenham se preocupado em uma redação adequada no Contrato Social ou Acordo de Sócios existe o problema do desencaixe financeiro provocado pelo pagamento do valor das quotas do sócio falecido.
Para que nem a Sociedade nem os demais sócios tenham que dispender recursos com a aquisição das quotas do sócio falecido, ou ainda como forma de proteger os herdeiros do sócio falecido, encontra-se disponível no mercado o produto conhecido como Seguro Sucessão no qual a Sociedade é segurada contra as perdas decorrentes do falecimento de qualquer de seus sócios. O valor do seguro é pre-determinado conforme uma análise dos resultados da Sociedade.
Ao ser contratado o Seguro Sucessão, os documentos societários da Sociedade devem ser ajustados para refletir adequadamente que o valor do prêmio deve ser destinado diretamente ao cônjuge ou aos herdeiros do sócio falecido. Esse ponto é importante pois a Sociedade pode ter um valor inferior quando do falecimento do sócio, do que quando da contratação do seguro, sendo vantajoso para a Sociedade receber o prêmio por valor superior àquele que a Sociedade deve pagar aos herdeiros do sócio falecido.
Um outro importante produto para as Sociedades, disponível no mercado de seguros, é o seguro de pessoa relevante, de acordo com o qual a Sociedade pode contratar um seguro que será pago em caso de falecimento de uma pessoa chave para a Sociedade, podendo essa pessoa ser um Diretor, parceiro comercial ou mesmo um sócio oculto cujo falecimento pode representar uma perda para a Sociedade e/ou o dever de indenizar terceiros.