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STF JULGA CONSTITUCIONAL O CREDITAMENTO DE IPI NAS AQUISIÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL DE EMBALAGEM E INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS

26 de abril de 2019

Nesta tarde (25/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários n. 596614 e n. 592.891, este último com atribuição de repercussão geral, ambos interpostos pela União.

 A matéria discutida era a possibilidade de tomada de crédito de IPI nas aquisições de material de embalagem, matéria-prima e insumos isentos, provenientes de Zona Franca de Manaus (ZFM).

 Por maioria de votos, o STF negou provimento aos Recursos e fixou a tese de que há direito ao creditamento na aquisição de matérias-primas, insumos e material de embalagens, adquiridos junto à ZFM, sob o regime da isenção.

 Nos votos vencedores, restou expresso que o aproveitamento do crédito do IPI na entrada de insumos isentos da ZFM decorre de exceção constitucional justificável, e que tal aproveitamento favorece a integração econômica regional e a redução das desigualdades regionais no Brasil.

 Com isso, os contribuintes obtém uma importante vitória no Judiciário e, com autorização do STF, passam a poder tomar créditos de IPI, nas aquisições de material de embalagem e matérias-primas e insumos adquirido a de fornecedores localizados  na Zona Franca de Manaus.

 João Vitor K. Xavier da Silveira